O “CONTROLE INTERNO”
NOS MUNICIPIOS BRSILEIROS
Para quem não sabe o “Controle Interno” é
um “órgão necessário” nas Administações Municipais, cujo aparecimento se deu em
face da LRF (1) para auxiliar os Prefeitos no controle e fiscalização das
atividades de sua Gestão.
O Prefeito e/ou sua administração ao
instalá-lo em seu município logo após a sanção da LC (2) acima, o que muitas
Prefeituras só o fizeram entre dois a cinco anos depois, deveria dotar, sem
delongas, o referido órgão de condições de exercer plenamente suas funções.
O referido setor pode receber as mais
variadas denominações como “Controladoria Geral”, “Controle e Auditoria Geral”
ou simplesmente “Controle Interno”, estruturado em forma de órgão de
assessoramento sempre com a precípua finalidade de auxiliar o Prefeito em sua
gestão através de expedientes (relatórios) rotineiros de acompanhamento, ou
quando necessário, em face de uma situação irregular excepcional, fazendo-o,
também, em face da lei o registro junto ao TCE (3) de seu Estado.
No “site” de uma Prefeitura de Santa
Cataria vi um resumo das atividades do CI tão abrangente que mostro abaixo:
“A Controladoria Geral do Município de
Camboriú é a unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
de Camboriú, que visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos
administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.” Sua responsável é a Dra. Kaita
Helen Testoni em controladoria@cidadedecamboriu.sc.gov.br.
Bonito, não? Pois é,
mas nem sempre o CI (4) atenta que suas lídimas atribuições sejam exercidas de
forma proativa e muito menos para permitir o exercício do tão almejado
“Controle Social”. E porque isso não acontece? É exatamente por que em muitas
Prefeituras o desenvolver das atividades no municipio são previamente do
conhecimento de seu Mandatário e por êle automática e tacitamente chancelado. Em
assim agindo, o Prefeito não deixa margem a que o Chefe/Secretário ou Diretor
desse órgão leve nada ao conhecimento do TC de seu Estado. Tenho identificado, por ex., que são inúmeros
os municípios brasileiros que não dispõe de um “Sistema de Custos” (5) nos
moldes previstos pela art. 50, § 3º da LC 101/2000 (LRF), deficiência que o próprio
CI deve identificar e levar ao conhecimento do Prefeito. Se este não tomar as
providências cabíveis ao caso, o próprio CI deve levar ao conhecimento do TCE
de seu Estado.
Outra lamentável deficiência
na Gestão da maioria dos prefeitos brasileiros é com relação à Receita Tributária.
Os municípios tendem a ter suas receitas desta natureza em constante descréscimo
em face fraco desempenho em termos de controle e fiscalização. O próprio município
que cito acima (Camboriu – SC), por exemplo, que segundo o IBGE – Cidades@ em
2009 arrecadou apenas R$ 1.210 (um milhão e duzentos e dez mil reais) de ISS,
neste mesmo ano poderia ter arrecadado por volta de R$ 4.200 (quatro milhões e
duzentos mil reais), sem cometer excesso de exação. Se dividirmos o menor valor
acima (1.210:62=19,52) vamos ter uma irrisória média hab/ano de R$ 19,52, o que
é inadmissível para uma cidade que segundo o seu PIB de 557 milhões deve gerar
uma receita acima de R$ 80,00 hab/ano. Muitos podem pensar assim: a administração
municipal está certa em arrecar apenas o valor mais baixo, já que os triubtos
no país são muito onerosos. Esta premissa é o inverso do princípio de uma “administração
eficiente e eficaz”, já que se aquele município arrecadasse o teto maior, além de
fazer justiça fiscal e poder baixar as alíquotas do ISS, de sobra poderia
isentar do mesmo imposto algumas categorias de prestadores de “baixa capacidade
econômica” (art. 145, § 1º da CF) e ainda aumentar as obras e serviços
essenciais à comunidade. A cidade de que tratamos apresenta também duas
inconsistências em termos de arrecadação em 2009, ou seja, tanto o IPTU (R$ 1.971
mi), quanto ao ITBI (R$ 1.788 mi) são impostos que suas receitas, de per si, não
podem ultrapassar ao do ISS.
(1)
Lei de Responsabilidade Fiscal.
(2)
Lei Complementar 101/2000.
(3)
Tribunal de Contas do Estado.
(4)
Controle Interno (das prefeituras).
(5)
Um “Sistema de Custos” envolve outras unidades autônomas.
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