domingo, 23 de junho de 2013




O “CONTROLE INTERNO” NOS MUNICIPIOS BRSILEIROS

       Para quem não sabe o “Controle Interno” é um “órgão necessário” nas Administações Municipais, cujo aparecimento se deu em face da LRF (1) para auxiliar os Prefeitos no controle e fiscalização das atividades de sua Gestão.

       O Prefeito e/ou sua administração ao instalá-lo em seu município logo após a sanção da LC (2) acima, o que muitas Prefeituras só o fizeram entre dois a cinco anos depois, deveria dotar, sem delongas, o referido órgão de condições de exercer plenamente suas funções.   

       O referido setor pode receber as mais variadas denominações como “Controladoria Geral”, “Controle e Auditoria Geral” ou simplesmente “Controle Interno”, estruturado em forma de órgão de assessoramento sempre com a precípua finalidade de auxiliar o Prefeito em sua gestão através de expedientes (relatórios) rotineiros de acompanhamento, ou quando necessário, em face de uma situação irregular excepcional, fazendo-o, também, em face da lei o registro junto ao TCE (3) de seu Estado.

       No “site” de uma Prefeitura de Santa Cataria vi um resumo das atividades do CI tão abrangente que mostro abaixo:

A Controladoria Geral do Município de Camboriú é a unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Camboriú, que visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.” Sua responsável é a Dra. Kaita Helen Testoni em controladoria@cidadedecamboriu.sc.gov.br.

       Bonito, não? Pois é, mas nem sempre o CI (4) atenta que suas lídimas atribuições sejam exercidas de forma proativa e muito menos para permitir o exercício do tão almejado “Controle Social”. E porque isso não acontece? É exatamente por que em muitas Prefeituras o desenvolver das atividades no municipio são previamente do conhecimento de seu Mandatário e por êle automática e tacitamente chancelado. Em assim agindo, o Prefeito não deixa margem a que o Chefe/Secretário ou Diretor desse órgão leve nada ao conhecimento do TC de seu Estado.       Tenho identificado, por ex., que são inúmeros os municípios brasileiros que não dispõe de um “Sistema de Custos” (5) nos moldes previstos pela art. 50, § 3º da LC 101/2000 (LRF), deficiência que o próprio CI deve identificar e levar ao conhecimento do Prefeito. Se este não tomar as providências cabíveis ao caso, o próprio CI deve levar ao conhecimento do TCE de seu Estado.

       Outra lamentável deficiência na Gestão da maioria dos prefeitos brasileiros é com relação à Receita Tributária. Os municípios tendem a ter suas receitas desta natureza em constante descréscimo em face fraco desempenho em termos de controle e fiscalização. O próprio município que cito acima (Camboriu – SC), por exemplo, que segundo o IBGE – Cidades@ em 2009 arrecadou apenas R$ 1.210 (um milhão e duzentos e dez mil reais) de ISS, neste mesmo ano poderia ter arrecadado por volta de R$ 4.200 (quatro milhões e duzentos mil reais), sem cometer excesso de exação. Se dividirmos o menor valor acima (1.210:62=19,52) vamos ter uma irrisória média hab/ano de R$ 19,52, o que é inadmissível para uma cidade que segundo o seu PIB de 557 milhões deve gerar uma receita acima de R$ 80,00 hab/ano. Muitos podem pensar assim: a administração municipal está certa em arrecar apenas o valor mais baixo, já que os triubtos no país são muito onerosos. Esta premissa é o inverso do princípio de uma “administração eficiente e eficaz”, já que se aquele município arrecadasse o teto maior, além de fazer justiça fiscal e poder baixar as alíquotas do ISS, de sobra poderia isentar do mesmo imposto algumas categorias de prestadores de “baixa capacidade econômica” (art. 145, § 1º da CF) e ainda aumentar as obras e serviços essenciais à comunidade. A cidade de que tratamos apresenta também duas inconsistências em termos de arrecadação em 2009, ou seja, tanto o IPTU (R$ 1.971 mi), quanto ao ITBI (R$ 1.788 mi) são impostos que suas receitas, de per si, não podem ultrapassar ao do ISS.   

 

(1)        Lei de Responsabilidade Fiscal.

(2)         Lei Complementar 101/2000.

(3)         Tribunal de Contas do Estado.

(4)         Controle Interno (das prefeituras).

(5)         Um “Sistema de Custos” envolve outras unidades autônomas.   

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