05/04/07 - Desvestindo um santo para vestir outro...
É impressionante como nossos gestores públicos optam por fórmulas ou mecanismos nada recomendáveis ou mais cômodos para tentar resolver o sério problema da queda de arrecadação de tributos em face das necessidades orçamentárias imprescindíveis aos compromissos e obras sociais que o Poder Público precisa realizar em favor de seus contribuintes.
Agora, p.ex., o Governo Municipal de São Paulo através da nota fiscal eletrônica sendo implementada naquele município, está oferecendo incentivo fiscal com desconto do IPTU a quem exigir nota de serviços devidamente identificada com a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).
O que acontece, em especial em nível municipal, é que sempre que se precisa arrecadar mais, vez que a margem para arrecadar o ISS é muito grande, os gestores municipais propõem a perda de receita (renúncia) de outro lado para compensar a colaboração do verdadeiro contribuinte. Quando digo verdadeiro contribuinte é porque na verdade quem arca com o ônus do imposto é o usuário do serviço, pois que todo prestador de serviço já considera em seu custo o montante do imposto que aquele paga.
Ora, para quem conhece bem Administração Tributária e sua conexão hoje com a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) sabe que dificilmente sobra espaço para perda de receita, tendo em vista que os “experts” do Governo há muito estão convencidos que não é possível perder mais “nenhum centavo” de recursos financeiros, pois o que se arrecada é infinitamente inferior as necessidades.
Mas aí alguém do outro lado diz peremptoriamente! Mas a carga tributária do país é pesada por isso é preciso urgente redução! Esta verdade, no entanto, é relativa. Se não vejamos. Existem países na América do Sul, p.ex., em que a mesma não chega a 25% do PIB, quando a nossa já está em quase 40%.Também concordo. Todavia, a mesma é pesada porque sempre que o governo precisa de mais recursos ele intenta mecanismos que atingem os mesmos contribuintes que pagam corretamente ou não. E os que nunca pagam ou que pagam muito pouco, ou seja, os sonegadores, os informais, os fraudadores da relação fisco-contribuinte que os municípios dificilmente combatem ficam ilesos, além de terem possibilidade de concorrer com vantagens de custos sobre aqueles que pagam.
Por outro lado, afirmo que a relação da fórmula para obtenção da carga tributária não está correta, pois os economistas utilizam a relação PIB, quando sabemos que a Contabilidade Nacional não contabiliza uma soma astronômica produzida pelos sonegadores, informais e fraudadores que distorce o coeficiente daquela relação. Nos países em que o coeficiente é menor certamente não existe em nível tão alto a sonegação, a informalidade e as fraudes como em nosso país.
Quanto aos municípios existem estudos hoje que aponta que muitos não chegam a arrecadar 1/5 (um quinto) de sua potencialidade, vez que a maioria tem sua estrutura TAF obsoleta, dotada de equipamentos e controles administrativos informatizados anacrônicos, bem como ausência de pessoal (auditores e de apoio) concursados, reciclados e capacitados a altura da complexidade de seu trabalho em completo descumprimento de disposição constitucional.
O que vai acontecer com a medida adotada pela Administração Tributária de São Paulo é que mesmo que a intenção da municipalidade seja para atingir a todos isto não vai acontecer, além de que a redução do IPTU com descontos tem que atender aos rigores do artigo 14 da LRF (LC 101/2000), senão vejamos, “in verbis”:
“Art. 14”. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” (grifos nossos)
É muito comum encontrarmos municípios por este Brasil que usa do mecanismo de descontos direto no cálculo final do IPTU, como incentivo (benefício fiscal) para incremento da arrecadação, como se ele (o desconto) não tivesse nenhuma conotação com as disposições especificas do artigo 14 da supra citada LC .
Já no “caput” daquele artigo deparamos com a frase “benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro”, atender ao que prescreve a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e as condições dos incisos I e II e dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Assim sendo, em primeiro lugar é preciso que a LDO em suas disposições preveja com detalhes claros como se daria no ano em que for implementado os descontos incentivados, qual seria o seu impacto no Orçamento a ser executado e se este não afetaria as metas fiscais previstas na lei e/ou por outro lado como se faria a compensação da perda dessa receita derivada da arrecadação do IPTU.
Pois bem, se os Gestores da Prefeitura Paulistana tomaram todas estas cautelas, é preciso que a mesma faça a publicação em detalhes, para o controle social, de todas estas medidas, pois esta condição também é uma exigência da LRF, baseada no principio constitucional da publicidade.
É preciso que a população paulistana esteja consciente que nada “sai de graça” e que se o Orçamento municipal é insuficiente, melhor que o fisco vá buscar dos nunca pagaram ou pagam muito pouco, para fazer justiça fiscal, do que achar fórmulas cômodas e/ou ruinosas ao Erário que só diminuem os recursos saudáveis tão necessários à realização de ações e obras em favor dos munícipes.
Agora, p.ex., o Governo Municipal de São Paulo através da nota fiscal eletrônica sendo implementada naquele município, está oferecendo incentivo fiscal com desconto do IPTU a quem exigir nota de serviços devidamente identificada com a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).
O que acontece, em especial em nível municipal, é que sempre que se precisa arrecadar mais, vez que a margem para arrecadar o ISS é muito grande, os gestores municipais propõem a perda de receita (renúncia) de outro lado para compensar a colaboração do verdadeiro contribuinte. Quando digo verdadeiro contribuinte é porque na verdade quem arca com o ônus do imposto é o usuário do serviço, pois que todo prestador de serviço já considera em seu custo o montante do imposto que aquele paga.
Ora, para quem conhece bem Administração Tributária e sua conexão hoje com a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) sabe que dificilmente sobra espaço para perda de receita, tendo em vista que os “experts” do Governo há muito estão convencidos que não é possível perder mais “nenhum centavo” de recursos financeiros, pois o que se arrecada é infinitamente inferior as necessidades.
Mas aí alguém do outro lado diz peremptoriamente! Mas a carga tributária do país é pesada por isso é preciso urgente redução! Esta verdade, no entanto, é relativa. Se não vejamos. Existem países na América do Sul, p.ex., em que a mesma não chega a 25% do PIB, quando a nossa já está em quase 40%.Também concordo. Todavia, a mesma é pesada porque sempre que o governo precisa de mais recursos ele intenta mecanismos que atingem os mesmos contribuintes que pagam corretamente ou não. E os que nunca pagam ou que pagam muito pouco, ou seja, os sonegadores, os informais, os fraudadores da relação fisco-contribuinte que os municípios dificilmente combatem ficam ilesos, além de terem possibilidade de concorrer com vantagens de custos sobre aqueles que pagam.
Por outro lado, afirmo que a relação da fórmula para obtenção da carga tributária não está correta, pois os economistas utilizam a relação PIB, quando sabemos que a Contabilidade Nacional não contabiliza uma soma astronômica produzida pelos sonegadores, informais e fraudadores que distorce o coeficiente daquela relação. Nos países em que o coeficiente é menor certamente não existe em nível tão alto a sonegação, a informalidade e as fraudes como em nosso país.
Quanto aos municípios existem estudos hoje que aponta que muitos não chegam a arrecadar 1/5 (um quinto) de sua potencialidade, vez que a maioria tem sua estrutura TAF obsoleta, dotada de equipamentos e controles administrativos informatizados anacrônicos, bem como ausência de pessoal (auditores e de apoio) concursados, reciclados e capacitados a altura da complexidade de seu trabalho em completo descumprimento de disposição constitucional.
O que vai acontecer com a medida adotada pela Administração Tributária de São Paulo é que mesmo que a intenção da municipalidade seja para atingir a todos isto não vai acontecer, além de que a redução do IPTU com descontos tem que atender aos rigores do artigo 14 da LRF (LC 101/2000), senão vejamos, “in verbis”:
“Art. 14”. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” (grifos nossos)
É muito comum encontrarmos municípios por este Brasil que usa do mecanismo de descontos direto no cálculo final do IPTU, como incentivo (benefício fiscal) para incremento da arrecadação, como se ele (o desconto) não tivesse nenhuma conotação com as disposições especificas do artigo 14 da supra citada LC .
Já no “caput” daquele artigo deparamos com a frase “benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro”, atender ao que prescreve a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e as condições dos incisos I e II e dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Assim sendo, em primeiro lugar é preciso que a LDO em suas disposições preveja com detalhes claros como se daria no ano em que for implementado os descontos incentivados, qual seria o seu impacto no Orçamento a ser executado e se este não afetaria as metas fiscais previstas na lei e/ou por outro lado como se faria a compensação da perda dessa receita derivada da arrecadação do IPTU.
Pois bem, se os Gestores da Prefeitura Paulistana tomaram todas estas cautelas, é preciso que a mesma faça a publicação em detalhes, para o controle social, de todas estas medidas, pois esta condição também é uma exigência da LRF, baseada no principio constitucional da publicidade.
É preciso que a população paulistana esteja consciente que nada “sai de graça” e que se o Orçamento municipal é insuficiente, melhor que o fisco vá buscar dos nunca pagaram ou pagam muito pouco, para fazer justiça fiscal, do que achar fórmulas cômodas e/ou ruinosas ao Erário que só diminuem os recursos saudáveis tão necessários à realização de ações e obras em favor dos munícipes.
O articulista é tributarista, auditor-fiscal aposentado e professor.
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