* Ivan Veronesi
O art. 30 da Constituição Federal, nos itens I e VIII prevê de forma genérica que cabe aos Municípios legislar nos “assunto de interesse local” e “adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Apesar de nossa CF ser longa e mais detalhada que de outros países, ela não pode entrar em minúcias que deve ficar por conta de leis ordinárias a cargo dos Estados e municípios. Assim sendo, o problema do disciplinamento do uso e ocupação do solo urbano está contido dentro do item VIII do mencionado artigo.
Nestas condições, todos os municípios brasileiros já deveriam estar munidos de um arcabouço de leis tratando deste assunto. Lógico que para tanto a disponibilidade de profissionais especialistas deveria ser a base de recursos humanos para tal mistér.
Infelizmente, muitos municípios ainda não se adequaram às disposições da Carta Magna, consequentemente, as atividades decorrentes de tais disposições constitucionais ainda são precárias, mesmo tendo o art. 31 previsto que a fiscalização, mediante controle externo, estaria a cargo do Poder Legislativo local e no âmbito do Executivo pelo próprio Controle Interno.
Lamentavelmente, tanto a atuação do “Controle” (externo) das Câmaras Municipais, quanto o da própria administração do Executivo deixam a desejar, já que em nenhum dos dois[1] há disponibilidade de profissionais à altura destas tarefas.
Por isso, não vejo outra saída a não ser através da atuação do Ministério Publico, já que no art. 129, inciso III, prevê que o referido Órgão pode apurar às responsabilidades de interesse coletivo e difusos.
O espaço reservado para as atividades de lazer e necessidade de locomoção do transeunte em uma cidade é de fundamental importância, já que em sendo pessoas de todas as idades em lide das mais variadas espécie é, portanto, objeto que deve ter umas das maiores prioridades na urbe.
Todavia, não é isto que ocorre, pois vemos nas mais diversas cidades do Brasil, algumas até de bom porte e ares nobres, cujos dirigentes municipais descuram da reserva e preservação destes tão importantes espaços para as pessoas que vivem em suas cidades.
O equipamento urbano para as pessoas que se obrigam a conviver nos espaços urbanos ficam cada vez mais necessários, na medida em que a população cresce e a energia dos mais jovens precisa ser carreada para o extravasamento com fins adequados visando o aprimoramento esportivo e/ou a manutenção de uma higidez desejável.
Por isto, são necessários vários e bons logradouros públicos com canchas de esportes cobertas ou não, pátios e ciclovias para corridas de bicicletas, patins, skates, piscinas, parques, jardins botânicos etc. Uma cidade com núcleo em franca expansão não pode mais ser concebida apenas para habitações e vias para trafego de veículos como soe acontecer nas maioria das cidades hoje existentes em nosso país.
Todavia, na atual circunstância que se encontra nossas cidades, parece que é pedir muito, já que vemos inúmeros óbices para que os seus gestores cumpram estas metas tão necessárias a uma vida menos adversa.
Existem pequenas cidades na Região Metropolitana de Curitiba, p. ex, cujos espaços não são reservados nem para as tão indispensáveis calçadas (side walk), ao lado das vias urbanas, quanto mais para os equipamentos urbanos antes mencionados.
Entre os principais óbices encontram-se os de ordem comportamental, de natureza política e o mais o sério e comum, o financeiro, pois as comunas brasileiras estão sempre precisando destes recursos que não sabem buscar dentro das próprias potencialidades da cidade. Sem falar nos recursos naturais vegetais e minerais que podem ser explorados e usufruídos em favor de seus habitantes. Esta é a principal razão porque as comunas brasileiras, salvo poucas exceções, estão sempre na dependência de recursos financeiros repassados dos Estados e da União, sem falar que muitas tem potencialidades tributárias satisfatórias e não é exercido este legitimo direito de arrecadar nos termos da lei[2].
Os Prefeitos respondem sempre assim, ou seja, “quando o Estado e/ou a União me ajudar mais eu realizo tais obras”. Os Estados e a União, no entanto, continuam religiosamente fazendo as Transferências Legais e Voluntárias, mas as obras nunca saem!
Apenas, para explanar ainda mais, eu resido numa cidade de porte médio na região metropolitana que possui três vias de acesso à Capital, ou seja, duas laterais e uma central. As duas laterais por serem vias construídas e mantidas pela União e o Estado são boas já que os recursos financeiros não são do município. Em compensação a central de responsabilidade municipal, é o caos. Existem trechos que tempo chuvoso de alguns dias aparecem crateras inimagináveis e outras que de tantos remendos a trepidação é maior do que numa rua de macadame.
Apesar da existência destes equipamentos urbanos estarem previstos em lei específica e o respeito ao seu uso estar disciplinado no conhecido “Código de Posturas”, muitas Prefeituras Municipais se ausentam totalmente no cumprimento de tão importante lei comunitária.
O primeiro C.P., no entanto, apareceu 1841 em Portugal, na Província do Douro, mais precisamente no local chamado Albergaria-a-Velha, que por ordem do Gen. Torres (José António da Silva Torres Pouce de León) criou o Concelho local e posteriormente este baixou uma Lei neste sentido que, entre outras medidas, dizia o seguinte “reconhecem que os costumes não tinham força coercitiva para se conseguirem as melhores condições de convivência”.
O código de posturas municipais, no entanto, originariamente eram documentos que reuniam o conjunto das normas municipais, em todas as áreas de atuação do poder público
No Brasil, porém, com o passar dos anos, a maior parte das atribuições do poder local passou a ser regida por legislação específica (lei de zoneamento, lei de parcelamento, código de obras, código tributário etc., ficando este diploma legal restrito às demais questões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à higiene e ao sossego público.
Compulsando os Códigos de Posturas de cidades do interior deste país, pude perceber que existem excelentes leis materializando o referido estatuto, todavia na prática operacional poucos são os municípios que os fazem cumprir.
A Prefeitura de Cuiabá, por exemplo, através de seu Gestor Governamental de Planejamento, Sr. Paulo Cezar de Souza[3], quanto ao Código de Posturas, em um dos trechos de seu artigo, vê este instrumento legal da seguinte forma:
“A partir da Constituição de 1988, o município voltou a ter um papel de destaque dentro da estrutura política nacional. Muitas competências foram atribuídas a eles. Com isso cresceu significativamente a importância das posturas municipais.”
O articulista acima diz “cresceu significativamente a importância das posturas municipais” no país, todavia, vejo apenas a previsão constitucional e nas leis em níveis locais, mas as Prefeituras não deram a devida importância, já que os órgãos competentes aos quais cabe promover o seu cumprimento estão bem distantes destas preocupações.
Embora não precisasse, já que toda ação irregular das atividades urbanas deve ser alvo de constrangimento municipal em face da Lei, a cidade de Franca, por exemplo, no noroeste do Estado de São Paulo precisou alterar em 2009 o art. 233 da Lei nº 2.047/72 que instituiu seu Código de Postura, para disciplinar o uso das calçadas em até 50% (cinqüenta) por cento do espaço com mesas e cadeiras (passeio) pelas atividades de bares de lanchonetes.
O Fiscal de Atividades Econômicas (FAE – 15ª IRFL) do Rio de Janeiro num dos trechos de seu artigo intitulado “Posturas Municipais: regras de boa convivência”[4] publicado por sua Associação AFAERJ, em linguagem simples, diz o seguinte:
“Para que essa convivência seja a melhor possível, é necessário que se respeitem determinadas regras, que vão permitir aos habitantes do Município, entre outras coisas, a segurança, o direito de ir e vir, um sistema de trânsito eficiente, a limpeza e conservação dos locais públicos, um meio ambiente sem poluição de qualquer espécie, etc. A esse conjunto de regras deu-se o nome de Código de Posturas Municipais.Trata-se, portanto, de uma série de leis e decretos que regulam a vida em sociedade no âmbito do Município, e devem ser respeitadas por todos aqueles, seja indivíduo ou empresa, que tem como seu domicílio o Município, sob pena de multas e, no caso de estabelecimentos, até a interdição interdição,caso haja descumprimento das mesmas. Devemos ainda lembrar que cada cidade tem seu próprio Código de Posturas, que, com pequenas diferenças, visa os mesmos fins.”
É importante frisar que quando a Administração Municipal flexibiliza estas exigências legais, em especial quanto às calçadas (passeios) que são espaços imprescindíveis aos transeuntes, nunca mais estes terão circulação pacífica num espaço que sempre foi seu.
Por isso, a referida permissão deve ser precária, mediante termo de autorização específica e limitada e nunca por lei, já que este instrumento vem perpetuar “ad eterno” este “direito” ao usuário. Caso o estabelecimento não atenda às condições acordadas, a autorização deve ser cassada.
Os Doutores[5] Denis Alcides Rezende e Clovis Ultramari em ótimo trabalho elaborado intitulado “O Plano Diretor e Planejamento Estratégico Municipal: introdução teórico-conceitual”[6], em um dos trechos da introdução, dizem o seguinte:
Apesar de nossa CF ser longa e mais detalhada que de outros países, ela não pode entrar em minúcias que deve ficar por conta de leis ordinárias a cargo dos Estados e municípios. Assim sendo, o problema do disciplinamento do uso e ocupação do solo urbano está contido dentro do item VIII do mencionado artigo.
Nestas condições, todos os municípios brasileiros já deveriam estar munidos de um arcabouço de leis tratando deste assunto. Lógico que para tanto a disponibilidade de profissionais especialistas deveria ser a base de recursos humanos para tal mistér.
Infelizmente, muitos municípios ainda não se adequaram às disposições da Carta Magna, consequentemente, as atividades decorrentes de tais disposições constitucionais ainda são precárias, mesmo tendo o art. 31 previsto que a fiscalização, mediante controle externo, estaria a cargo do Poder Legislativo local e no âmbito do Executivo pelo próprio Controle Interno.
Lamentavelmente, tanto a atuação do “Controle” (externo) das Câmaras Municipais, quanto o da própria administração do Executivo deixam a desejar, já que em nenhum dos dois[1] há disponibilidade de profissionais à altura destas tarefas.
Por isso, não vejo outra saída a não ser através da atuação do Ministério Publico, já que no art. 129, inciso III, prevê que o referido Órgão pode apurar às responsabilidades de interesse coletivo e difusos.
O espaço reservado para as atividades de lazer e necessidade de locomoção do transeunte em uma cidade é de fundamental importância, já que em sendo pessoas de todas as idades em lide das mais variadas espécie é, portanto, objeto que deve ter umas das maiores prioridades na urbe.
Todavia, não é isto que ocorre, pois vemos nas mais diversas cidades do Brasil, algumas até de bom porte e ares nobres, cujos dirigentes municipais descuram da reserva e preservação destes tão importantes espaços para as pessoas que vivem em suas cidades.
O equipamento urbano para as pessoas que se obrigam a conviver nos espaços urbanos ficam cada vez mais necessários, na medida em que a população cresce e a energia dos mais jovens precisa ser carreada para o extravasamento com fins adequados visando o aprimoramento esportivo e/ou a manutenção de uma higidez desejável.
Por isto, são necessários vários e bons logradouros públicos com canchas de esportes cobertas ou não, pátios e ciclovias para corridas de bicicletas, patins, skates, piscinas, parques, jardins botânicos etc. Uma cidade com núcleo em franca expansão não pode mais ser concebida apenas para habitações e vias para trafego de veículos como soe acontecer nas maioria das cidades hoje existentes em nosso país.
Todavia, na atual circunstância que se encontra nossas cidades, parece que é pedir muito, já que vemos inúmeros óbices para que os seus gestores cumpram estas metas tão necessárias a uma vida menos adversa.
Existem pequenas cidades na Região Metropolitana de Curitiba, p. ex, cujos espaços não são reservados nem para as tão indispensáveis calçadas (side walk), ao lado das vias urbanas, quanto mais para os equipamentos urbanos antes mencionados.
Entre os principais óbices encontram-se os de ordem comportamental, de natureza política e o mais o sério e comum, o financeiro, pois as comunas brasileiras estão sempre precisando destes recursos que não sabem buscar dentro das próprias potencialidades da cidade. Sem falar nos recursos naturais vegetais e minerais que podem ser explorados e usufruídos em favor de seus habitantes. Esta é a principal razão porque as comunas brasileiras, salvo poucas exceções, estão sempre na dependência de recursos financeiros repassados dos Estados e da União, sem falar que muitas tem potencialidades tributárias satisfatórias e não é exercido este legitimo direito de arrecadar nos termos da lei[2].
Os Prefeitos respondem sempre assim, ou seja, “quando o Estado e/ou a União me ajudar mais eu realizo tais obras”. Os Estados e a União, no entanto, continuam religiosamente fazendo as Transferências Legais e Voluntárias, mas as obras nunca saem!
Apenas, para explanar ainda mais, eu resido numa cidade de porte médio na região metropolitana que possui três vias de acesso à Capital, ou seja, duas laterais e uma central. As duas laterais por serem vias construídas e mantidas pela União e o Estado são boas já que os recursos financeiros não são do município. Em compensação a central de responsabilidade municipal, é o caos. Existem trechos que tempo chuvoso de alguns dias aparecem crateras inimagináveis e outras que de tantos remendos a trepidação é maior do que numa rua de macadame.
Apesar da existência destes equipamentos urbanos estarem previstos em lei específica e o respeito ao seu uso estar disciplinado no conhecido “Código de Posturas”, muitas Prefeituras Municipais se ausentam totalmente no cumprimento de tão importante lei comunitária.
O primeiro C.P., no entanto, apareceu 1841 em Portugal, na Província do Douro, mais precisamente no local chamado Albergaria-a-Velha, que por ordem do Gen. Torres (José António da Silva Torres Pouce de León) criou o Concelho local e posteriormente este baixou uma Lei neste sentido que, entre outras medidas, dizia o seguinte “reconhecem que os costumes não tinham força coercitiva para se conseguirem as melhores condições de convivência”.
O código de posturas municipais, no entanto, originariamente eram documentos que reuniam o conjunto das normas municipais, em todas as áreas de atuação do poder público
No Brasil, porém, com o passar dos anos, a maior parte das atribuições do poder local passou a ser regida por legislação específica (lei de zoneamento, lei de parcelamento, código de obras, código tributário etc., ficando este diploma legal restrito às demais questões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à higiene e ao sossego público.
Compulsando os Códigos de Posturas de cidades do interior deste país, pude perceber que existem excelentes leis materializando o referido estatuto, todavia na prática operacional poucos são os municípios que os fazem cumprir.
A Prefeitura de Cuiabá, por exemplo, através de seu Gestor Governamental de Planejamento, Sr. Paulo Cezar de Souza[3], quanto ao Código de Posturas, em um dos trechos de seu artigo, vê este instrumento legal da seguinte forma:
“A partir da Constituição de 1988, o município voltou a ter um papel de destaque dentro da estrutura política nacional. Muitas competências foram atribuídas a eles. Com isso cresceu significativamente a importância das posturas municipais.”
O articulista acima diz “cresceu significativamente a importância das posturas municipais” no país, todavia, vejo apenas a previsão constitucional e nas leis em níveis locais, mas as Prefeituras não deram a devida importância, já que os órgãos competentes aos quais cabe promover o seu cumprimento estão bem distantes destas preocupações.
Embora não precisasse, já que toda ação irregular das atividades urbanas deve ser alvo de constrangimento municipal em face da Lei, a cidade de Franca, por exemplo, no noroeste do Estado de São Paulo precisou alterar em 2009 o art. 233 da Lei nº 2.047/72 que instituiu seu Código de Postura, para disciplinar o uso das calçadas em até 50% (cinqüenta) por cento do espaço com mesas e cadeiras (passeio) pelas atividades de bares de lanchonetes.
O Fiscal de Atividades Econômicas (FAE – 15ª IRFL) do Rio de Janeiro num dos trechos de seu artigo intitulado “Posturas Municipais: regras de boa convivência”[4] publicado por sua Associação AFAERJ, em linguagem simples, diz o seguinte:
“Para que essa convivência seja a melhor possível, é necessário que se respeitem determinadas regras, que vão permitir aos habitantes do Município, entre outras coisas, a segurança, o direito de ir e vir, um sistema de trânsito eficiente, a limpeza e conservação dos locais públicos, um meio ambiente sem poluição de qualquer espécie, etc. A esse conjunto de regras deu-se o nome de Código de Posturas Municipais.Trata-se, portanto, de uma série de leis e decretos que regulam a vida em sociedade no âmbito do Município, e devem ser respeitadas por todos aqueles, seja indivíduo ou empresa, que tem como seu domicílio o Município, sob pena de multas e, no caso de estabelecimentos, até a interdição interdição,caso haja descumprimento das mesmas. Devemos ainda lembrar que cada cidade tem seu próprio Código de Posturas, que, com pequenas diferenças, visa os mesmos fins.”
É importante frisar que quando a Administração Municipal flexibiliza estas exigências legais, em especial quanto às calçadas (passeios) que são espaços imprescindíveis aos transeuntes, nunca mais estes terão circulação pacífica num espaço que sempre foi seu.
Por isso, a referida permissão deve ser precária, mediante termo de autorização específica e limitada e nunca por lei, já que este instrumento vem perpetuar “ad eterno” este “direito” ao usuário. Caso o estabelecimento não atenda às condições acordadas, a autorização deve ser cassada.
Os Doutores[5] Denis Alcides Rezende e Clovis Ultramari em ótimo trabalho elaborado intitulado “O Plano Diretor e Planejamento Estratégico Municipal: introdução teórico-conceitual”[6], em um dos trechos da introdução, dizem o seguinte:
“As questões físico-territoriais, econômicas, financeiras, políticas, sócio-ambientais e de gestão têm constantemente desafiado os municípios, requerendo um avanço nas técnicas de planejamento até então desenvolvidas pelo governo local. Equilibrar os diferentes interesses que se apresentam em cada uma dessas temáticas e garantia de efetiva participação comunitária parece ser o desafio maior da administração pública local. Diante dessas necessidades e relevâncias, a administração pública municipal demanda competência e efetividade dos seus gestores que devem se atualizar e agir por meio de instrumentos técnicos, modernos e práticos de planejamento e de gestão.”
E na conclusão, os autores, logo de inicio arrematam:
“Na política urbana nacional, instrumentos de planejamento ora são valorizados, ora são esquecidos por planejadores e gestores municipais na prática urbana nacional.”
É preciso com a maior celeridade possível que os mandatários municipais se conscientizem que seus mandatos outorgado pelos eleitores, o foram para ter os habitantes das comunidades brasileiras como centro de todas as preocupações urbanas e não as questões políticas e/ou econômicas delas decorrentes, que devem ser tratadas como interesses menores.
* O articulista é Administrador Público e pós-graduado na mesma área com ênfase em Administração Tributária Municipal, Auditor Fiscal aposentado, Sociólogo e Professor.
[1] Na maioria das municipalidades brasileiras existe uma cumplicidade política recíproca entre os dois Poderes.
[2] Ver art. 11 a 14, 53, § 2º, II e 58 da LRF (LC 101/2000); art. 10 da LIA (Lei 8349/92) e art. 1º, inciso XIV do Dec. Lei 201/67 (Crimes do Prefeitos e Vereadores).
[3] Ver Diário de Cuiabá (MT), Edição nº 11262 09/07/2005
[4] Ver http://www.afaerj.org.br/artigos/artigos.php?subaction=showfull&id=1097008894&archive=&start_from=&ucat=&
[5] Denis Alcides Rezende é administrador, especialista em magistério superior pela UTP, mestre em informática pela UFPR, doutor em gestão da tecnologia da informação pela UFSC, pós-doutor em administração pela Universidade de São Paulo, professor do curso de Engenharia Ambiental e do Mestrado de Gestão Urbana da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Bolsista CNPq PDJ. Clovis Ultramari é arquiteto, doutor em meio ambiente e desenvolvimento urbano pela UFPR, professor no curso de Arquitetura e Urbanismo e no Mestrado em Gestão Urbana da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
[6] Ver em Rev. de Adm. Pública, vol 41, nº 2 Rio de Janeiro, mar/abr/2007. Ver também em: http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/artigos/URBANISMO_PlanoDiretor&PlanejEstrategico-1.pdf
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