sábado, 31 de julho de 2010

PENSAMENTOS DO DIA...

NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANTO MAIOR É O DESCONTROLE, MELHOR PARA OS AGENTES MAL INTENCIONADOS. (Veronesi, I.)

ADRIAN ROGERS E SEU PENSAMENTO SOBRE ECONOMIA...


"É impossível levar o pobre à prosperidade através de legislações que punem os ricos pela prosperidade. Por cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber. O governo não pode dar para alguém aquilo que tira de outro alguém. Quando metade da população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entendeque não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fimde uma nação".
Este pensamento do Andrian Rogers
[1] é falacioso e extemporâneo. Se não vejamos. O modelo que predomina no mundo, desde o capitalismo idealizado por Adam Smith, Jean-Batiste Say passando por Keynes e posteriormente "aperfeiçoado", entre alguns, também por Milton Friedman, que previa um mundo onde se desenvolvia (florescia) os fatores de produção e mercado dominado pelo Capital, todavia sem pensar no alargamento da base vetora onde todos participassem efetivamente de seu produto e resultados, já que a riqueza, embora produzida pelos trabalhadores, foi concentrando-se de tal forma “nas mãos” dos detentores do Capital, que se formaram poderosos grupos financeiros/econômicos, os quais fizeram predominar sempre seus interesses em prejuízo do social, ou seja, do homem como o seu fim ultimo.
Ora, todos os que tem sensibilidade percuciente sabem que se a sociedade não despertar a autoestima, infundir o conhecimento participativo, ensinar as habilidades necessárias e melhorar a qualidade de vida, nenhum ser humano sai de seu encapsulamento mental enredado no seu mundo limitado.
Por isso, prefiro ficar com Carl Jung da “psicologia objetiva” que entre muitos estudos do comportamento humano escreveu que a mente humano precisa ser tratada com mecanismos corretos, todavia sofre muita “influência do meio em vive”, ou seja, é a chamada influência exterior na formação do comportamento.
Todavia, nos primórdios da formação das cidades e com a expulsão dos campesinos dos feudos muitos destes vieram a fazer parte de uma nova categoria chamada de burguesia. Aí apareceram as formas de mercancia, de produção e serviços. Mas, os idealizadores e formatadores do modelo tinham como intenções preconcebidas concentração riquezas e poder “nas mãos” de uma “chamada elite” que gostaram da idéia. Tanto que passadas algumas décadas e até séculos vemos grandes grupos econômicos antigos e até seculares se perpetuarem, tais como, JP Morgan Chase, General Electric, Bank of America, ExxonMobil, ICBC, Santander, Wells Fargo, HSBC, Royal Dutch Shell, BP (British Petroleum), etc. Por outro lado, os “mentores do modelo” perceberam, também, que este era extremamente concentrador e discriminador como foram os casos recentes no próprio EUA, na África do Sul, Angola e Moçambique na África; Haiti e Cuba na América Central etc., para não citar muitos.

[1] Adrian Pierce Rogers (Setembro 12, 1931 – Novembro 15, 2005) foi um Pastor Americano conservador, criador, e três vezes presidente da Convenção Baptista Sulista (1979–1980 e 1986–1988).

segunda-feira, 26 de julho de 2010

O ESPAÇO URBANO PARA OS MUNICÍPES: questão de coexistência pacifica!

* Ivan Veronesi
O art. 30 da Constituição Federal, nos itens I e VIII prevê de forma genérica que cabe aos Municípios legislar nos “assunto de interesse local” e “adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Apesar de nossa CF ser longa e mais detalhada que de outros países, ela não pode entrar em minúcias que deve ficar por conta de leis ordinárias a cargo dos Estados e municípios. Assim sendo, o problema do disciplinamento do uso e ocupação do solo urbano está contido dentro do item VIII do mencionado artigo.
Nestas condições, todos os municípios brasileiros já deveriam estar munidos de um arcabouço de leis tratando deste assunto. Lógico que para tanto a disponibilidade de profissionais especialistas deveria ser a base de recursos humanos para tal mistér.
Infelizmente, muitos municípios ainda não se adequaram às disposições da Carta Magna, consequentemente, as atividades decorrentes de tais disposições constitucionais ainda são precárias, mesmo tendo o art. 31 previsto que a fiscalização, mediante controle externo, estaria a cargo do Poder Legislativo local e no âmbito do Executivo pelo próprio Controle Interno.
Lamentavelmente, tanto a atuação do “Controle” (externo) das Câmaras Municipais, quanto o da própria administração do Executivo deixam a desejar, já que em nenhum dos dois
[1] há disponibilidade de profissionais à altura destas tarefas.
Por isso, não vejo outra saída a não ser através da atuação do Ministério Publico, já que no art. 129, inciso III, prevê que o referido Órgão pode apurar às responsabilidades de interesse coletivo e difusos.
O espaço reservado para as atividades de lazer e necessidade de locomoção do transeunte em uma cidade é de fundamental importância, já que em sendo pessoas de todas as idades em lide das mais variadas espécie é, portanto, objeto que deve ter umas das maiores prioridades na urbe.
Todavia, não é isto que ocorre, pois vemos nas mais diversas cidades do Brasil, algumas até de bom porte e ares nobres, cujos dirigentes municipais descuram da reserva e preservação destes tão importantes espaços para as pessoas que vivem em suas cidades.
O equipamento urbano para as pessoas que se obrigam a conviver nos espaços urbanos ficam cada vez mais necessários, na medida em que a população cresce e a energia dos mais jovens precisa ser carreada para o extravasamento com fins adequados visando o aprimoramento esportivo e/ou a manutenção de uma higidez desejável.
Por isto, são necessários vários e bons logradouros públicos com canchas de esportes cobertas ou não, pátios e ciclovias para corridas de bicicletas, patins, skates, piscinas, parques, jardins botânicos etc. Uma cidade com núcleo em franca expansão não pode mais ser concebida apenas para habitações e vias para trafego de veículos como soe acontecer nas maioria das cidades hoje existentes em nosso país.
Todavia, na atual circunstância que se encontra nossas cidades, parece que é pedir muito, já que vemos inúmeros óbices para que os seus gestores cumpram estas metas tão necessárias a uma vida menos adversa.
Existem pequenas cidades na Região Metropolitana de Curitiba, p. ex, cujos espaços não são reservados nem para as tão indispensáveis calçadas (side walk), ao lado das vias urbanas, quanto mais para os equipamentos urbanos antes mencionados.
Entre os principais óbices encontram-se os de ordem comportamental, de natureza política e o mais o sério e comum, o financeiro, pois as comunas brasileiras estão sempre precisando destes recursos que não sabem buscar dentro das próprias potencialidades da cidade. Sem falar nos recursos naturais vegetais e minerais que podem ser explorados e usufruídos em favor de seus habitantes. Esta é a principal razão porque as comunas brasileiras, salvo poucas exceções, estão sempre na dependência de recursos financeiros repassados dos Estados e da União, sem falar que muitas tem potencialidades tributárias satisfatórias e não é exercido este legitimo direito de arrecadar nos termos da lei
[2].
Os Prefeitos respondem sempre assim, ou seja, “quando o Estado e/ou a União me ajudar mais eu realizo tais obras”. Os Estados e a União, no entanto, continuam religiosamente fazendo as Transferências Legais e Voluntárias, mas as obras nunca saem!
Apenas, para explanar ainda mais, eu resido numa cidade de porte médio na região metropolitana que possui três vias de acesso à Capital, ou seja, duas laterais e uma central. As duas laterais por serem vias construídas e mantidas pela União e o Estado são boas já que os recursos financeiros não são do município. Em compensação a central de responsabilidade municipal, é o caos. Existem trechos que tempo chuvoso de alguns dias aparecem crateras inimagináveis e outras que de tantos remendos a trepidação é maior do que numa rua de macadame.
Apesar da existência destes equipamentos urbanos estarem previstos em lei específica e o respeito ao seu uso estar disciplinado no conhecido “Código de Posturas”, muitas Prefeituras Municipais se ausentam totalmente no cumprimento de tão importante lei comunitária.
O primeiro C.P., no entanto, apareceu 1841 em Portugal, na Província do Douro, mais precisamente no local chamado Albergaria-a-Velha, que por ordem do Gen. Torres (José António da Silva Torres Pouce de León) criou o Concelho local e posteriormente este baixou uma Lei neste sentido que, entre outras medidas, dizia o seguinte “reconhecem que os costumes não tinham força coercitiva para se conseguirem as melhores condições de convivência”.
O código de posturas municipais, no entanto, originariamente eram documentos que reuniam o conjunto das normas municipais, em todas as áreas de atuação do poder público
No Brasil, porém, com o passar dos anos, a maior parte das atribuições do poder local passou a ser regida por legislação específica (lei de zoneamento, lei de parcelamento, código de obras, código tributário etc., ficando este diploma legal restrito às demais questões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à higiene e ao sossego público.
Compulsando os Códigos de Posturas de cidades do interior deste país, pude perceber que existem excelentes leis materializando o referido estatuto, todavia na prática operacional poucos são os municípios que os fazem cumprir.
A Prefeitura de Cuiabá, por exemplo, através de seu Gestor Governamental de Planejamento, Sr. Paulo Cezar de Souza
[3], quanto ao Código de Posturas, em um dos trechos de seu artigo, vê este instrumento legal da seguinte forma:

“A partir da Constituição de 1988, o município voltou a ter um papel de destaque dentro da estrutura política nacional. Muitas competências foram atribuídas a eles. Com isso cresceu significativamente a importância das posturas municipais.”

O articulista acima diz “cresceu significativamente a importância das posturas municipais” no país, todavia, vejo apenas a previsão constitucional e nas leis em níveis locais, mas as Prefeituras não deram a devida importância, já que os órgãos competentes aos quais cabe promover o seu cumprimento estão bem distantes destas preocupações.
Embora não precisasse, já que toda ação irregular das atividades urbanas deve ser alvo de constrangimento municipal em face da Lei, a cidade de Franca, por exemplo, no noroeste do Estado de São Paulo precisou alterar em 2009 o art. 233 da Lei nº 2.047/72 que instituiu seu Código de Postura, para disciplinar o uso das calçadas em até 50% (cinqüenta) por cento do espaço com mesas e cadeiras (passeio) pelas atividades de bares de lanchonetes.
O Fiscal de Atividades Econômicas (FAE – 15ª IRFL) do Rio de Janeiro num dos trechos de seu artigo intitulado “Posturas Municipais: regras de boa convivência”
[4] publicado por sua Associação AFAERJ, em linguagem simples, diz o seguinte:

“Para que essa convivência seja a melhor possível, é necessário que se respeitem determinadas regras, que vão permitir aos habitantes do Município, entre outras coisas, a segurança, o direito de ir e vir, um sistema de trânsito eficiente, a limpeza e conservação dos locais públicos, um meio ambiente sem poluição de qualquer espécie, etc. A esse conjunto de regras deu-se o nome de Código de Posturas Municipais.Trata-se, portanto, de uma série de leis e decretos que regulam a vida em sociedade no âmbito do Município, e devem ser respeitadas por todos aqueles, seja indivíduo ou empresa, que tem como seu domicílio o Município, sob pena de multas e, no caso de estabelecimentos, até a interdição interdição,caso haja descumprimento das mesmas. Devemos ainda lembrar que cada cidade tem seu próprio Código de Posturas, que, com pequenas diferenças, visa os mesmos fins.”

É importante frisar que quando a Administração Municipal flexibiliza estas exigências legais, em especial quanto às calçadas (passeios) que são espaços imprescindíveis aos transeuntes, nunca mais estes terão circulação pacífica num espaço que sempre foi seu.
Por isso, a referida permissão deve ser precária, mediante termo de autorização específica e limitada e nunca por lei, já que este instrumento vem perpetuar “ad eterno” este “direito” ao usuário. Caso o estabelecimento não atenda às condições acordadas, a autorização deve ser cassada.
Os Doutores
[5] Denis Alcides Rezende e Clovis Ultramari em ótimo trabalho elaborado intitulado “O Plano Diretor e Planejamento Estratégico Municipal: introdução teórico-conceitual”[6], em um dos trechos da introdução, dizem o seguinte:
“As questões físico-territoriais, econômicas, financeiras, políticas, sócio-ambientais e de gestão têm constantemente desafiado os municípios, requerendo um avanço nas técnicas de planejamento até então desenvolvidas pelo governo local. Equilibrar os diferentes interesses que se apresentam em cada uma dessas temáticas e garantia de efetiva participação comunitária parece ser o desafio maior da administração pública local. Diante dessas necessidades e relevâncias, a administração pública municipal demanda competência e efetividade dos seus gestores que devem se atualizar e agir por meio de instrumentos técnicos, modernos e práticos de planejamento e de gestão.”
E na conclusão, os autores, logo de inicio arrematam:

“Na política urbana nacional, instrumentos de planejamento ora são valorizados, ora são esquecidos por planejadores e gestores municipais na prática urbana nacional.”
É preciso com a maior celeridade possível que os mandatários municipais se conscientizem que seus mandatos outorgado pelos eleitores, o foram para ter os habitantes das comunidades brasileiras como centro de todas as preocupações urbanas e não as questões políticas e/ou econômicas delas decorrentes, que devem ser tratadas como interesses menores.

* O articulista é Administrador Público e pós-graduado na mesma área com ênfase em Administração Tributária Municipal, Auditor Fiscal aposentado, Sociólogo e Professor.

[1] Na maioria das municipalidades brasileiras existe uma cumplicidade política recíproca entre os dois Poderes.
[2] Ver art. 11 a 14, 53, § 2º, II e 58 da LRF (LC 101/2000); art. 10 da LIA (Lei 8349/92) e art. 1º, inciso XIV do Dec. Lei 201/67 (Crimes do Prefeitos e Vereadores).
[3] Ver Diário de Cuiabá (MT), Edição nº 11262 09/07/2005
[4] Ver http://www.afaerj.org.br/artigos/artigos.php?subaction=showfull&id=1097008894&archive=&start_from=&ucat=&
[5] Denis Alcides Rezende é administrador, especialista em magistério superior pela UTP, mestre em informática pela UFPR, doutor em gestão da tecnologia da informação pela UFSC, pós-doutor em administração pela Universidade de São Paulo, professor do curso de Engenharia Ambiental e do Mestrado de Gestão Urbana da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Bolsista CNPq PDJ. Clovis Ultramari é arquiteto, doutor em meio ambiente e desenvolvimento urbano pela UFPR, professor no curso de Arquitetura e Urbanismo e no Mestrado em Gestão Urbana da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
[6] Ver em Rev. de Adm. Pública, vol 41, nº 2 Rio de Janeiro, mar/abr/2007. Ver também em: http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/artigos/URBANISMO_PlanoDiretor&PlanejEstrategico-1.pdf

segunda-feira, 12 de julho de 2010

ADMINISTRAR CONDOMÍNIOS É TAREFA...

Administrar condomínios é tarefa para profissional


Os condomínios imobiliários são considerados perante a lei civil como “entidades despersonalizadas”, isto é, não são pessoas físicas nem tão pouco jurídicas. Todavia, não é pelo fato de estarem nestas condições que estejam desobrigados da responsabilidade face às leis específicas que os regem. Assim sendo, neste caso, é o Síndico o responsável pessoalmente por todos os atos e fatos que praticar em nome daquele. “O Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172/66), por exemplo, é bem explícito quando determina no seu artigo 126, incisos I, II e III que a capacidade tributária passiva das pessoas naturais e jurídicas independe da capacidade da civil, da legalidade e de algumas condições e impedimentos ali previstos. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (art. 128). Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes (art. 134, III).” (grifei). Todos sabem que os condomínios imobiliários contratam e mantêm empregados em seus quadros, estando, portanto, sujeitos às leis trabalhistas, sociais e previdenciárias. Quero aqui deixar uma indagação. Se estes “entes” que não tem finalidade lucrativa ou mercantil e visa única e exclusivamente administrar às necessidades internas de uma morada, por que estão sujeitos à quota patronal da contribuição previdenciária do INSS ?, E a estas obrigações não se submetem as “entidades” consideradas filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos da Lei. Se os mesmos fossem dispensados destes “encargos” teriam uma redução substancial de custos, cujas sobras poderiam ser empregadas na melhoria de sua gestão. Se os condomínios causam prejuízos a terceiros, estão igualmente sujeitos à responsabilidade civil perante os mesmos (CC arts. 1.518 a 1.532).Como novidade, temos hoje o Código de Defesa do Consumidor, administrado pelos “Procons” de todo o país, que pode impor penalidades aos condomínios que infringirem disposições de sua competência. Ao movimentarem seus ativos ( recursos financeiros e/ou imobilizados) estão sujeitos à prestação de contas à comunidade condominial e a manutenção de registros contábeis precisos dentro de princípios geralmente aceitos em contabilidade. Os seus livros, controles e documentos deverão estar revestidos de formalidades legais. Os lançamentos contábeis devem controlar todos seus saldos, inclusive do Ativo Imobilizado (máquinas, equipamentos, instalações eletrônicas, materiais, móveis e utensílios, eletro-domésticos etc.) os quais devem estar consentâneo com seu “inventário físico” anual. É muito importante que os condôminos de um prédio (seus exclusivos mantenedores) saibam que aquela peça que relaciona “receita e despesas” que lhes são apresentadas mensalmente não reflete a realidade patrimonial e de nada vale, pois não traz intrinsecamente a retroatividade escritural, o que impede, como no caso do Ativo Imobilizado, que se detecte desvio ou subtração de seus componentes. Somente a contabilidade com princípios técnicos aceitos e com a responsabilidade de um contabilista pode merecer fé e ter “valor probante” judicial e extrajudicialmente. Quando os condomínios aplicam recursos no mercado financeiro, paguem ou recebam valores a título de serviços prestados estão sujeitos, na pessoa de seu Síndico, ao controle da Receita Federal e à inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda - (art. 14, inciso I da Instrução Normativa nº 2 de 02/01/01l e § 1º do art. 928 do RIR/99 – Dec. 3.000/99).Também uma boa Administração de Condomínio deve se preocupar em treinar e reciclar seus funcionários nos serviços de portaria, monitoramento de garagens, compras e controle de material de limpeza, segurança interna (inspeção elétricas, vazamento e infiltração de águas, trânsito de pessoas estranhas etc.), mandando-os freqüentarem cursos nestas áreas. Não esqueçamos que na era da informática muitas informações/dados de interesse do Condomínio podem hoje ser buscadas via “Internet”. Os responsáveis pela administração de um condomínio devem se preocupar primordialmente com a redução de custos e maior produtividade sem prejudicar a qualidade e principalmente a segurança de suas atividades. Estes são os pontos fundamentais em favor da comunidade condominial. Por isto, uma boa administração de condomínio não se caracteriza apenas pela apresentação plástica da entrada, corredores e espaços comuns do prédio, mas pelo conjunto das medidas com eficiência e eficácia. Não esqueçamos do ditado popular que diz: “por fora bela viola, por dentro pão bolorento”. As Administradoras de Condomínios, por sua vez, não devem somente operar como simples cobradoras de taxas e repassadoras de valores e/ou para interpor uma barreira de distanciamento entre os condôminos e o síndico, este o responsável último pelo conjunto de problemas de seu prédio. Se for só para esta finalidade o condomínio não precisa despender recursos financeiros com uma Administradora.
Em face da complexidade das leis, da necessidade de normas técnicas, de segurança interna e do avanço sócio-econômico e tecnológico, os condomínios na atualidade precisam de administração profissional, a fim de que suas atividades não tragam conseqüências ruinosas para seus mantenedores - os condôminos. Por isto, uma eficiente e eficaz Administradora de Condomínios deve possuir consultores e especialistas para solucionar os problemas que fluem a nível de seus clientes, para fazer jus ao que cobram a título de serviços prestados. Também, embora os condomínios imobiliários não tenham o caráter de prestadores de serviços, é bom que se esclareça que os mesmos são responsáveis perante o órgão fazendário municipal, em face da Lei, como usuários de serviços de terceiros, por estarem envolvidos em operações com incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), quando estes as praticarem sem os requisitos legais. No município de Curitiba, a lei regente nº 6.202/80, em seu artigo 4º diz, textualmente: “Art. 4º - Responsável é o usuário de serviços, que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário.”(grifei). Avançando ainda mais no controle destas “entidades despersonalizadas”, o município sancionou a Lei Complementar nº 13 de 27-12-96, introduzindo um parágrafo único ao artigo nº 61 da lei acima referida que estabelece: “Parágrafo único - Poderá o Executivo, ainda, instituir cadastro de estabelecimentos considerados potencialmente como grandes tomadores de serviços, tais como condomínios imobiliários e outros entes despersonalizados.”(grifei). Para que o órgão fazendário competente pudesse disponibilizar de mecanismos legais e operacionais mais precisos e eficazes para o controle através destes usuários, o Município de Curitiba sancionou a Lei Complementar nº 17 de 23-12-97, que nos seus artigos 5º e 6º prevê o seguinte:
“Ärt. 5º- Ficam acrescentados o inciso III e § 3º ao art. 62, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1.980: III - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto sobre serviços, nos casos de dolo, fraude e ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de nota fiscal “calçada” e/ou “paralela”.(grifei). § 3º - Na reincidência das infrações previstas no inciso I deste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e no triplo, no caso de persistência.”.
“Art. 6º - O usuário de serviço prestado por terceiro sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1.980, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de 100 (cem) UFIRs.”(grifei).
É bom lembrar que todos os “códigos municipais”, podendo ser de posturas, obras, tributário e/ou de normas técnicas” que estejam consentâneos com as transformações modernas e globalizadas, mantém em seu textos os mecanismos de controle e disposições legais que mencionamos. Quero aqui abrir um espaço para deixar um alerta para a gravidade da habitabilidade hoje em edifícios de apartamentos. Além dos sérios problemas que relatamos nesta matéria, entre os muitos das cidades brasileiras, o maior é o custo total da moradia, se considerarmos o poder aquisitivo da classe que há muito deixou de ser média. Somados os custos primários da habitação (aluguel ou prestação de financiamento, taxa de condomínio, impostos (IPTU), taxas de água, luz, telefone despesas extras etc.), esta situação leva o cidadão comum a viver sempre endividado ( preso em cheque especial ou empréstimo pessoal) pagando juros elevadíssimos. Sua saída honrosa – e já está acontecendo - é abandonar os grandes centros urbanos e partir para as moradias mais simples da periferia, cidades satélites ou zonas semi-rurais e com isto reduzir drasticamente tais despesas. A bem da verdade, existem taxas de condomínio hoje que chegam a mais de 50% do valor do financiamento ou do aluguel, o que é absurdo! Todos os condôminos em prédios de apartamento no centro são hoje altamente espoliados e não existe nenhuma autoridade pública e/ou associação que se ponha em sua legítima defesa. É inadiável que esta classe desassistida e massacrada organize com urgência uma entidade independente e séria que defenda seus reais interesses. Como no caso dos condomínios imobiliários, os SÍNDICOS (e os conselheiros de forma solidária - “caput” do art.1.518 do CC) são os responsáveis por todos os atos e fatos praticados em nome do CONDOMÍNIO, alertamos aos mesmos que suas atividades sejam precedidas dos requisitos legais e normas técnicas na espécie, a fim de que não sejam surpreendidos com grandes prejuízos sob sua gestão, o que em última instância vai onerar ainda mais as já pesadas quotas debitadas aos CONDÔMINOS. Uma comunidade condominial deve convencer-se definitivamente que o é técnico, administrativamente necessário e regulado por leis, não pode ser tratado exclusivamente por critérios empíricos.
Ivan Veronesi