O
Auditor-Fiscal de Tributos deve ser um servidor qualificado e na maioria das
vezes pode agir isoladamente nas suas auditorias, diligências e/ou
investigações, já que além de estar em rotina na busca de ilícitos fiscais e/ou
tributários, não necessita, nestes casos, de abordagens constrangedoras, nem
tampouco dizer detalhadamente por que está buscando tais dados/informações,
muito embora “os desinformados da área” digam que o Auditor-Fiscal de Tributos
deve sempre receber “determinações da chefia” de quais tarefas e delas quando
deve se desincumbir. Esta é, inclusive, uma das maiores preocupações dos que
dominam os problemas e tarefas da área TAF (tributação, arrecadação e
fiscalização), já que sem competência, autonomia e sólida estrutura técnica e
moral, a influência política corruptora estará sempre buscando promover a
prevaricação. A decorrência deste convencimento pelo Congresso Nacional deu
causa ao aparecimento dos artigos 37, II, XVIII, XXII (1), de um curioso
parágrafo 8º e seus incisos; o artigo 39 “caput” e sua ADIN 2.135-4 de
21-01-2000 e do artigo 52 inciso XV em que o Senado Federal “já deveria estar avaliando o
desempenho das Administrações Tributárias nos três âmbitos”, mas não o fez até
presentemente, sob alegação de que não dispõe estrutura técnica e de pessoal
capacitado para os trabalhos, mesmo em confronto de sua própria Resolução 01 de
2003 (2). Ora, existem ilícitos fiscais e/ou crimes tributários que precisam de
prontas providências, a critério do Agente, como, p. ex., no caso de deparar
com flagrante caso de Contrabando e/ou Descaminho ou iminente destruição/perda
de documentos e/ou provas documentais das ilicitudes e/ou crimes ou a obstrução
por parte dos criminosos das medidas cabíveis. O CTN - Código Tributário Nacional
(3 e 4) estatui que o Agente-Fiscal Tributário devidamente identificado poderá
entrar, transitar e buscar livremente em pessoas naturais ou jurídicas
tributáveis, isentas ou imunes (art. 194, § único) os elementos necessários
para apurar os ilícitos ou crimes contra a Administração Tributária,
disposições legais que deveriam ser repetidas de forma ampliada em outros
Códigos Tributários, como no caso dos municípios. Um Juiz, Desembargador ou
Ministro do STJ ou do STF ou mesmo um Policial, Delegado Federal ou membro do Ministério
Público, que não tenha sólida formação moral e ética tem mais dificuldades de
prevaricar em face do meio profissional em que atua e de seus relacionamentos.
Não é por acaso que Auditor-Fiscal de Tributos está incluído entre as Carreiras
Típicas de Estado, conforme defende o FONACATE (5), quando define:
O que são Carreiras Típicas de Estado?
As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004.
As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público. (Obs. a frases sublinhadas não do original)
“Art. 005 ° - O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 039 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 001 ° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
00I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira ;
0II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Ora, fácil é perceber que um Auditor- Fiscal de Tributos, também do município, precisa trabalhar com maior interdisciplinaridade até dos próprios Advogados e Procuradores, sem desmerecê-los, vez que tem tarefas que exigem noções de Direito Civil, Constitucional, Administrativo, Penal etc., sem contar com as que deve dominar bem, quais sejam, Direito Tributário, a própria legislação do âmbito, Contabilidade Geral em especial a de empresas prestadoras de serviços, Redação Processual Tributária, Processo Fiscal etc., as quais não podem ser exigidas em certames de nível médio, mesmo por que os candidatos não as tiveram nas grades curriculares de sua vida acadêmica.
Uma das mais aguerridas defensoras da profissionalização, reestruturação e independência da área TAF, com ênfase no âmbito municipal é a Dra. Cleide Regina F. Pompermaier, competente Procuradora do Município de Blumenau (SC), também professora universitária e autora de Livros afins. Vejam o que a mesma decreta em um dos trechos de seus mais percucientes trabalhos “sic” (8):
“V - A NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O IMPORTANTE PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO FISCALIZADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Uma outra forma de se fazer cumprir a Constituição Federal, mantendo-se viva, desta forma, a receita tributária municipal, é através do Ministério Público Estadual.
Uma das prerrogativas do Parquet é justamente a defesa do patrimônio público. Patrimônio, por outro lado, também é dinheiro.
Então, o Ministério Público Estadual tem o dever de zelar pelo crédito tributário municipal, fiscalizando as atividades do fisco municipal, averiguando se este Ente Federado está a arrecadar os seus tributos, nos termos exigidos pela Constituição Federal (art. 30, III) e Lei de Responsabilidade Fiscal e se esta arrecadação está sendo feita de forma vinculada e não discricionária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal pune de forma severa a negligência na arrecadação de tributos municipais. A omissão do gestor público neste tocante é punida com a vedação de transferências voluntárias no que diz respeito aos repasses devidos pelos Estados e pela União, por exemplo.
Reza o dispositivo que:
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (...). "
A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais podem, então, ser entregues à livre disposição da vontade do administrador. O desrespeito a esse comando pode responsabilizar o Prefeito por improbidade administrativa.
Assim, se o Chefe do Poder Executivo permite, por exemplo, que o lançamento tributário seja feito por agente incompetente, mesmo sabendo que a Constituição Federal obriga-lhe a manter uma Administração Tributária mais eficiente, está a descumprir um mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em nosso entendimento, o Ministério Público também teria competência para agir nestes casos, propondo ao Prefeito, por exemplo, um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que o Município se comprometa a agir de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de multa, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985.
Se não houver cumprimento do ajuste, poderá o Ministério Público executá-lo judicialmente, propondo na Justiça uma execução de obrigação de fazer, já que o acordo não cumprido terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Note-se, aliás, gratia argumentandi, que em agosto de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº RE 576155, em que fora relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, tendo reconhecido a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais à empresas que se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos Estados pela chamada "guerra fiscal".
Destaque para o voto do ministro Marco Aurélio, o qual deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, mas apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, contribuinte, estado e fisco estão de braços dados e somente o Ministério Público poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública.
Quanto à área TAF o descaso dos municípios, em especial os do interior deste país para com uma eficiente e eficaz Administração de sua receita é deveras alarmante! Já elaborei inúmeros trabalhos estatístico/fiscal em que deixo evidente este quadro desolador. Acho muito estranho que Estados, como no momento o do Paraná (IPVA e várias alíquotas do ICMS), p. ex., e muitos munícipios brasileiros (IPTU e ITBI e Taxas) optem por fazer crescer a Receita via aumento de tributos, mas estruturar suas áreas TAF para combater os sonegadores e criminosos contra a Administração Tributária não o fazem “sob a surrada alegação” de que não possuem recursos para tal. Nos municípios, realidade que conheço bem, a reestruturação técnica da área e o provimento mediante concurso com pessoal qualificado não custa mais do que 20% (vinte) por cento do provável aumento de receita. E quanto a recursos financeiros, existe uma "linha de crédito” do PNAFM na Caixa Econômica Federal (9) a custos subsidiados, sujeitos, porém, a projetos competentes. A fórmula para fazer justiça fiscal neste país, “exceto quando não se quer” é bem simples, ou seja, precisa-se fazer que todos paguem justa e corretamente tributos, para se cobrar menos de cada um.
A redenção definitiva, no entanto, para as
citadas mazelas, só poderá vir com a PEC 186/2007 (10), se os servidores da
área pressionar as Administrações Municipais e o Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas por suas responsabilidades colaborarem para que tenhamos um
Modelo Tributário mais justo e abrangente.
(1) Estes dispositivos não foram cumpridos pela maioria dos municípios brasileiros.
(2) http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:senado.federal:resolucao:2013-03-08;1
(3) Embora
seja uma Lei Ordinária o CTN recebeu “status” de Lei Complementar pelo
STF.
(4) Ver os artigos 194 a 200 do CTN.
(5) Ver em: http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1
(6) Ver art. 39 “caput” da CF.
(7) Ver em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135
(8) http://jus.com.br/artigos/18401/administracao-tributaria-nos-municipios
(9) http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_comercial/municipal/modernizacao_gestao_publica/pnafm/
(10) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=375821
O que são Carreiras Típicas de Estado?
As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004.
As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público. (Obs. a frases sublinhadas não do original)
Apesar de ter a CF dado ênfase ao ingresso
no Serviço Público mediante concurso, no exercício das funções e tarefas
conforme a “natureza, responsabilidade e complexidade” do cargo e ainda tenha
disposto que a União, os Estados e Distrito Federal organizassem Escolas de
Governo para o treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores visando o
avanço em suas carreiras, a Administração Pública ao longo da existência dos
citados dispositivos negligenciou de sua rigorosa aplicação, em especial no
âmbito municipal, tanto que nós encontramos em inúmeras prefeituras deste país
os mais reprováveis desvios de função ou, quando não, a nomeação de servidores
sem a devida habilitação e suficiência técnica, predominando sempre o “critério
político”.
A CF no seu artigo 39 “caput” estatui que
os três âmbitos da Federação organizem seus quadros de servidores em carreiras
próprias e específicas (6). Assim, considerando as grandes categorias de
atividades, como, p. ex., a de advogados (procuradores), médicos,
farmacêuticos, engenheiros, enfermeiros, psicólogos, administradores, auditores
fiscais de tributos, secretários (as), todas de níveis superiores etc.., as quais se qualificam como carreiras
permanentes, nos municípios já deviam existir Leis Orgânicas abrangentes das
referidas carreiras com quadro próprio, fixação de vagas, critérios de
preenchimento das vacâncias, tarefas típicas do cargo/função etc. O
descumprimento dos dispositivos constitucionais (7) pelas Administrações
Municipais é tão surreal que
presentemente muitas cidades ainda fazem concursos públicos em “nível médio
para servidores fiscais”, mesmo com a complexidade e responsabilidade que as
tarefas do cargo/função exigem. A ADIN nº 2.135-4 modificou o “caput” do art.
39 da CF exatamente para permitir que os Cargos/Funções sejam remunerados na
medida de sua complexidade e responsabilidade “sic”, senão vejamos:“Art. 005 ° - O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 039 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 001 ° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
00I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira ;
0II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Ora, fácil é perceber que um Auditor- Fiscal de Tributos, também do município, precisa trabalhar com maior interdisciplinaridade até dos próprios Advogados e Procuradores, sem desmerecê-los, vez que tem tarefas que exigem noções de Direito Civil, Constitucional, Administrativo, Penal etc., sem contar com as que deve dominar bem, quais sejam, Direito Tributário, a própria legislação do âmbito, Contabilidade Geral em especial a de empresas prestadoras de serviços, Redação Processual Tributária, Processo Fiscal etc., as quais não podem ser exigidas em certames de nível médio, mesmo por que os candidatos não as tiveram nas grades curriculares de sua vida acadêmica.
Uma das mais aguerridas defensoras da profissionalização, reestruturação e independência da área TAF, com ênfase no âmbito municipal é a Dra. Cleide Regina F. Pompermaier, competente Procuradora do Município de Blumenau (SC), também professora universitária e autora de Livros afins. Vejam o que a mesma decreta em um dos trechos de seus mais percucientes trabalhos “sic” (8):
“V - A NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O IMPORTANTE PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO FISCALIZADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Uma outra forma de se fazer cumprir a Constituição Federal, mantendo-se viva, desta forma, a receita tributária municipal, é através do Ministério Público Estadual.
Uma das prerrogativas do Parquet é justamente a defesa do patrimônio público. Patrimônio, por outro lado, também é dinheiro.
Então, o Ministério Público Estadual tem o dever de zelar pelo crédito tributário municipal, fiscalizando as atividades do fisco municipal, averiguando se este Ente Federado está a arrecadar os seus tributos, nos termos exigidos pela Constituição Federal (art. 30, III) e Lei de Responsabilidade Fiscal e se esta arrecadação está sendo feita de forma vinculada e não discricionária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal pune de forma severa a negligência na arrecadação de tributos municipais. A omissão do gestor público neste tocante é punida com a vedação de transferências voluntárias no que diz respeito aos repasses devidos pelos Estados e pela União, por exemplo.
Reza o dispositivo que:
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (...). "
A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais podem, então, ser entregues à livre disposição da vontade do administrador. O desrespeito a esse comando pode responsabilizar o Prefeito por improbidade administrativa.
Assim, se o Chefe do Poder Executivo permite, por exemplo, que o lançamento tributário seja feito por agente incompetente, mesmo sabendo que a Constituição Federal obriga-lhe a manter uma Administração Tributária mais eficiente, está a descumprir um mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em nosso entendimento, o Ministério Público também teria competência para agir nestes casos, propondo ao Prefeito, por exemplo, um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que o Município se comprometa a agir de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de multa, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985.
Se não houver cumprimento do ajuste, poderá o Ministério Público executá-lo judicialmente, propondo na Justiça uma execução de obrigação de fazer, já que o acordo não cumprido terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Note-se, aliás, gratia argumentandi, que em agosto de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº RE 576155, em que fora relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, tendo reconhecido a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais à empresas que se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos Estados pela chamada "guerra fiscal".
Destaque para o voto do ministro Marco Aurélio, o qual deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, mas apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, contribuinte, estado e fisco estão de braços dados e somente o Ministério Público poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública.
Mutatis
Mutandis, parece-nos que nos casos de negligência na arrecadação dos tributos
municipais ou quando feita de forma contrária à Constituição Federal e ao
Sistema Tributário Nacional, fica transparente a legitimidade do Ministério
Público Estadual para agir nos termos enfatizados acima ou através de ação
civil pública.”
Aliás, a propósito da independência de gestão
quanto à Administração Municipal vou mais além. Acho que nos atuais níveis morais e intelectuais que o país atravessa, os Prefeitos deveriam
ser qualificados apenas para o cargo/função política com atividades e orçamento
próprio. A atividade de Gestão Administrativa, totalmente separada, teria outro responsável ou seja, uma espécie de Supersecretário, isto é, um Primeiro Ministro, este sim técnico, qualificado mediante requisitos acadêmicos e
curriculares, indicados e sabatinados sob responsabilidades, pelas entidades e
organizações profissionais da Comuna em Lista Sêxtupla, aprovados e referendados
pelas Câmaras Municipais. Estes mesmos profissionais seriam demitidos “ad nutum”
pela própria Câmara só com votos de 2/3 (dois terços) de seu colegiado.Quanto à área TAF o descaso dos municípios, em especial os do interior deste país para com uma eficiente e eficaz Administração de sua receita é deveras alarmante! Já elaborei inúmeros trabalhos estatístico/fiscal em que deixo evidente este quadro desolador. Acho muito estranho que Estados, como no momento o do Paraná (IPVA e várias alíquotas do ICMS), p. ex., e muitos munícipios brasileiros (IPTU e ITBI e Taxas) optem por fazer crescer a Receita via aumento de tributos, mas estruturar suas áreas TAF para combater os sonegadores e criminosos contra a Administração Tributária não o fazem “sob a surrada alegação” de que não possuem recursos para tal. Nos municípios, realidade que conheço bem, a reestruturação técnica da área e o provimento mediante concurso com pessoal qualificado não custa mais do que 20% (vinte) por cento do provável aumento de receita. E quanto a recursos financeiros, existe uma "linha de crédito” do PNAFM na Caixa Econômica Federal (9) a custos subsidiados, sujeitos, porém, a projetos competentes. A fórmula para fazer justiça fiscal neste país, “exceto quando não se quer” é bem simples, ou seja, precisa-se fazer que todos paguem justa e corretamente tributos, para se cobrar menos de cada um.
(1) Estes dispositivos não foram cumpridos pela maioria dos municípios brasileiros.
(2) http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:senado.federal:resolucao:2013-03-08;1
(4) Ver os artigos 194 a 200 do CTN.
(5) Ver em: http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1
(6) Ver art. 39 “caput” da CF.
(7) Ver em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135
(8) http://jus.com.br/artigos/18401/administracao-tributaria-nos-municipios
(9) http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_comercial/municipal/modernizacao_gestao_publica/pnafm/
(10) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=375821
E aí? Ninguém para me contestar? Nem da própria área ou classe? Grato. Veronesi.
ResponderExcluirParabéns pelo artigo bastante lúcido e objetivo. Sou AFTM aqui em Curitiba, assim como você foi, o que mais me entristece aqui é a falta de respeito e o descrédito com nossa carreira, tanto do executivo mas principalmente de nosso colegas de classe, que não conseguem enxergar a importância de nossa carreira.
ResponderExcluirEssa cidade que sempre ouvi falar, sou de são paulo, exemplo de modernidade e eficiência, trata a administração tributária com total negligência. Os Administradores Públicos deveriam cuidar dessa carreira com maior responsabilidade e atenção, hoje estamos ganhando menos que 50% da remuneração média das principais cidade, para ser franco estamos nas ultimas colocações quando se trata desse assunto.
Mas somos o quarto, ainda, em arrecadação.
A grande indagação é: Até quando Nossos colegas de classe vão aceitar esse tipo de tratamento? A falta que faz ter lideres sérios e comprometidos com a valorização de nossa carreira.
Um grande abraço e continue a nos enriquecer com sua opinião e experiências.
Parabéns pelas colocações tão verdadeiras! Também sou da Área Fiscal e vemos muito do que relatou acontecer em vários municípios! Mas não significa que desistiremos!
ResponderExcluirA tendência da humanidade é evoluir! E seu texto só contribui para isso acontecer. Abraços.