Só quem não se atenta por comodismo, negligência ou
por repugnância que contribuímos há décadas para sustentar duas Casas
Legislativas, representando na verdade instituições que muito pouco contribuem
com a eficiência e eficácia das atividades de um país, antes pelo contrário sua
maioria está a serviço de interesses externos ou pessoais, ou seja, são autênticos
lesas-pátrias. Nestas semanas que antecedem as eleições das duas Casas (Câmara e
Senado), ou melhor, das ações entre amigos, sempre pagas pelo povo brasileiro,
vamos ter que engolir “os teatrinhos” engendrados pelos farsantes parlamentares.
Quem não sabe que tudo é “jogo de baralhos marcados” nas duas “Casas Grandes”,
já que as senzalas só trabalham p’ra eles. A Câmara dos Deputados parece que
está vivendo uma pequena crise de tendências, todavia subjetivas, ou seja, de correntes
internas entre PT e PMDB que hodiernamente mandam nos assuntos políticos do país.
Quanto ao Senado (Êta! Senadinho...) lá temos que engolir uma “engenharia
farsante” ainda maior! O herdeiro predileto do “El bigodon” já tem o “jogo
ganho”, mesmos com todos os escândalos e improbidades acumulados no exercício do
cargo, que sabidamente em qualquer outro país já estaria frito. Aí se apresenta
outro não menos “vivo e tendencioso” p’ra dizer que “está na disputa p’ra valer”!
Valer? Valer o que? Valer a divisão das benesses? E disse que esteve reunido
com o “expert” equilibrista para comunicar-lhe que ia entrar na disputa! Acho-te
uma graça senador catarinense, para não dizer outra coisa, quando vejo você dizendo à patuleia em
rede nacional que “sua candidatura tem viés de mudança. Mudança!? Mudança de trajetória
dos interesses? Oh, meu órfão povo brasileiro é pagar a conta ou derrubar a
bastilha logo!
sábado, 31 de janeiro de 2015
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
NÃO EXISTE AÇÃO OU REAÇÃO SEM CAUSA!
A
profecia de Cristo, um dos espíritos mais avançados do planeta, há dois mil
anos já havia vaticinado: “não faças aos outros aquilo que não queres que te
faças”. Agora, o Papa Francisco, idem, e um dos maiores pensadores contemporâneo,
na presença de seu Assessor-amigo em viagem às Filipinas, confirmou dando
exemplo ao mundo: “se você fala mal de minha querida mãe, posso lhe dar-lhe um soco
na testa”. Ora, a Imprensa mundial ocidental já passou dos limites! Pensa que
pode tudo! Ou será que a liberdade da falar, de mentir, ofender e ridicularizar
está acima do bem e do mal, mesmo que custe um genocídio? A liberdade de falar e
de informar deve estar a serviço da verdade e da bondade e tem seus limites! Ou será que ela
(a Imprensa) pensa que todos somos imbecís e por isso deve continuar a vomitar
vitupérios! A imprensa ocidental “quer ter o direito” de estar a serviço de
quem quer que seja, mesmo em ações deletéria ao povo fraco, esbulhado e
dizimado. Mas, quando um de seus “libertários da informação” é morto por
“sempre estar no meio da insatisfação terrena” em busca apenas de manchetes e
fatos e não de verdades, aí todas as formas de protestos e revanches são válidas, na maioria das vezes contra
a minoria. Porque o mundo é assim? Porque o egoísmo de classes e povos é que impera e a
imprensa está sempre ao lado do mais forte! O mundo tem salvação? Tem! Mas só se
um dia as palavras de Cristo e dos bons profetas que só visam o amor e o
respeito entre as pessoas e os povos forem ouvidas e respeitadas.
domingo, 4 de janeiro de 2015
A CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS É TIPICA DE ESTADO? VEJAMOS.
O
Auditor-Fiscal de Tributos deve ser um servidor qualificado e na maioria das
vezes pode agir isoladamente nas suas auditorias, diligências e/ou
investigações, já que além de estar em rotina na busca de ilícitos fiscais e/ou
tributários, não necessita, nestes casos, de abordagens constrangedoras, nem
tampouco dizer detalhadamente por que está buscando tais dados/informações,
muito embora “os desinformados da área” digam que o Auditor-Fiscal de Tributos
deve sempre receber “determinações da chefia” de quais tarefas e delas quando
deve se desincumbir. Esta é, inclusive, uma das maiores preocupações dos que
dominam os problemas e tarefas da área TAF (tributação, arrecadação e
fiscalização), já que sem competência, autonomia e sólida estrutura técnica e
moral, a influência política corruptora estará sempre buscando promover a
prevaricação. A decorrência deste convencimento pelo Congresso Nacional deu
causa ao aparecimento dos artigos 37, II, XVIII, XXII (1), de um curioso
parágrafo 8º e seus incisos; o artigo 39 “caput” e sua ADIN 2.135-4 de
21-01-2000 e do artigo 52 inciso XV em que o Senado Federal “já deveria estar avaliando o
desempenho das Administrações Tributárias nos três âmbitos”, mas não o fez até
presentemente, sob alegação de que não dispõe estrutura técnica e de pessoal
capacitado para os trabalhos, mesmo em confronto de sua própria Resolução 01 de
2003 (2). Ora, existem ilícitos fiscais e/ou crimes tributários que precisam de
prontas providências, a critério do Agente, como, p. ex., no caso de deparar
com flagrante caso de Contrabando e/ou Descaminho ou iminente destruição/perda
de documentos e/ou provas documentais das ilicitudes e/ou crimes ou a obstrução
por parte dos criminosos das medidas cabíveis. O CTN - Código Tributário Nacional
(3 e 4) estatui que o Agente-Fiscal Tributário devidamente identificado poderá
entrar, transitar e buscar livremente em pessoas naturais ou jurídicas
tributáveis, isentas ou imunes (art. 194, § único) os elementos necessários
para apurar os ilícitos ou crimes contra a Administração Tributária,
disposições legais que deveriam ser repetidas de forma ampliada em outros
Códigos Tributários, como no caso dos municípios. Um Juiz, Desembargador ou
Ministro do STJ ou do STF ou mesmo um Policial, Delegado Federal ou membro do Ministério
Público, que não tenha sólida formação moral e ética tem mais dificuldades de
prevaricar em face do meio profissional em que atua e de seus relacionamentos.
Não é por acaso que Auditor-Fiscal de Tributos está incluído entre as Carreiras
Típicas de Estado, conforme defende o FONACATE (5), quando define:
O que são Carreiras Típicas de Estado?
As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004.
As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público. (Obs. a frases sublinhadas não do original)
“Art. 005 ° - O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 039 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 001 ° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
00I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira ;
0II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Ora, fácil é perceber que um Auditor- Fiscal de Tributos, também do município, precisa trabalhar com maior interdisciplinaridade até dos próprios Advogados e Procuradores, sem desmerecê-los, vez que tem tarefas que exigem noções de Direito Civil, Constitucional, Administrativo, Penal etc., sem contar com as que deve dominar bem, quais sejam, Direito Tributário, a própria legislação do âmbito, Contabilidade Geral em especial a de empresas prestadoras de serviços, Redação Processual Tributária, Processo Fiscal etc., as quais não podem ser exigidas em certames de nível médio, mesmo por que os candidatos não as tiveram nas grades curriculares de sua vida acadêmica.
Uma das mais aguerridas defensoras da profissionalização, reestruturação e independência da área TAF, com ênfase no âmbito municipal é a Dra. Cleide Regina F. Pompermaier, competente Procuradora do Município de Blumenau (SC), também professora universitária e autora de Livros afins. Vejam o que a mesma decreta em um dos trechos de seus mais percucientes trabalhos “sic” (8):
“V - A NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O IMPORTANTE PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO FISCALIZADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Uma outra forma de se fazer cumprir a Constituição Federal, mantendo-se viva, desta forma, a receita tributária municipal, é através do Ministério Público Estadual.
Uma das prerrogativas do Parquet é justamente a defesa do patrimônio público. Patrimônio, por outro lado, também é dinheiro.
Então, o Ministério Público Estadual tem o dever de zelar pelo crédito tributário municipal, fiscalizando as atividades do fisco municipal, averiguando se este Ente Federado está a arrecadar os seus tributos, nos termos exigidos pela Constituição Federal (art. 30, III) e Lei de Responsabilidade Fiscal e se esta arrecadação está sendo feita de forma vinculada e não discricionária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal pune de forma severa a negligência na arrecadação de tributos municipais. A omissão do gestor público neste tocante é punida com a vedação de transferências voluntárias no que diz respeito aos repasses devidos pelos Estados e pela União, por exemplo.
Reza o dispositivo que:
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (...). "
A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais podem, então, ser entregues à livre disposição da vontade do administrador. O desrespeito a esse comando pode responsabilizar o Prefeito por improbidade administrativa.
Assim, se o Chefe do Poder Executivo permite, por exemplo, que o lançamento tributário seja feito por agente incompetente, mesmo sabendo que a Constituição Federal obriga-lhe a manter uma Administração Tributária mais eficiente, está a descumprir um mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em nosso entendimento, o Ministério Público também teria competência para agir nestes casos, propondo ao Prefeito, por exemplo, um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que o Município se comprometa a agir de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de multa, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985.
Se não houver cumprimento do ajuste, poderá o Ministério Público executá-lo judicialmente, propondo na Justiça uma execução de obrigação de fazer, já que o acordo não cumprido terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Note-se, aliás, gratia argumentandi, que em agosto de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº RE 576155, em que fora relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, tendo reconhecido a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais à empresas que se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos Estados pela chamada "guerra fiscal".
Destaque para o voto do ministro Marco Aurélio, o qual deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, mas apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, contribuinte, estado e fisco estão de braços dados e somente o Ministério Público poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública.
Quanto à área TAF o descaso dos municípios, em especial os do interior deste país para com uma eficiente e eficaz Administração de sua receita é deveras alarmante! Já elaborei inúmeros trabalhos estatístico/fiscal em que deixo evidente este quadro desolador. Acho muito estranho que Estados, como no momento o do Paraná (IPVA e várias alíquotas do ICMS), p. ex., e muitos munícipios brasileiros (IPTU e ITBI e Taxas) optem por fazer crescer a Receita via aumento de tributos, mas estruturar suas áreas TAF para combater os sonegadores e criminosos contra a Administração Tributária não o fazem “sob a surrada alegação” de que não possuem recursos para tal. Nos municípios, realidade que conheço bem, a reestruturação técnica da área e o provimento mediante concurso com pessoal qualificado não custa mais do que 20% (vinte) por cento do provável aumento de receita. E quanto a recursos financeiros, existe uma "linha de crédito” do PNAFM na Caixa Econômica Federal (9) a custos subsidiados, sujeitos, porém, a projetos competentes. A fórmula para fazer justiça fiscal neste país, “exceto quando não se quer” é bem simples, ou seja, precisa-se fazer que todos paguem justa e corretamente tributos, para se cobrar menos de cada um.
A redenção definitiva, no entanto, para as
citadas mazelas, só poderá vir com a PEC 186/2007 (10), se os servidores da
área pressionar as Administrações Municipais e o Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas por suas responsabilidades colaborarem para que tenhamos um
Modelo Tributário mais justo e abrangente.
(1) Estes dispositivos não foram cumpridos pela maioria dos municípios brasileiros.
(2) http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:senado.federal:resolucao:2013-03-08;1
(3) Embora
seja uma Lei Ordinária o CTN recebeu “status” de Lei Complementar pelo
STF.
(4) Ver os artigos 194 a 200 do CTN.
(5) Ver em: http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1
(6) Ver art. 39 “caput” da CF.
(7) Ver em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135
(8) http://jus.com.br/artigos/18401/administracao-tributaria-nos-municipios
(9) http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_comercial/municipal/modernizacao_gestao_publica/pnafm/
(10) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=375821
O que são Carreiras Típicas de Estado?
As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004.
As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público. (Obs. a frases sublinhadas não do original)
Apesar de ter a CF dado ênfase ao ingresso
no Serviço Público mediante concurso, no exercício das funções e tarefas
conforme a “natureza, responsabilidade e complexidade” do cargo e ainda tenha
disposto que a União, os Estados e Distrito Federal organizassem Escolas de
Governo para o treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores visando o
avanço em suas carreiras, a Administração Pública ao longo da existência dos
citados dispositivos negligenciou de sua rigorosa aplicação, em especial no
âmbito municipal, tanto que nós encontramos em inúmeras prefeituras deste país
os mais reprováveis desvios de função ou, quando não, a nomeação de servidores
sem a devida habilitação e suficiência técnica, predominando sempre o “critério
político”.
A CF no seu artigo 39 “caput” estatui que
os três âmbitos da Federação organizem seus quadros de servidores em carreiras
próprias e específicas (6). Assim, considerando as grandes categorias de
atividades, como, p. ex., a de advogados (procuradores), médicos,
farmacêuticos, engenheiros, enfermeiros, psicólogos, administradores, auditores
fiscais de tributos, secretários (as), todas de níveis superiores etc.., as quais se qualificam como carreiras
permanentes, nos municípios já deviam existir Leis Orgânicas abrangentes das
referidas carreiras com quadro próprio, fixação de vagas, critérios de
preenchimento das vacâncias, tarefas típicas do cargo/função etc. O
descumprimento dos dispositivos constitucionais (7) pelas Administrações
Municipais é tão surreal que
presentemente muitas cidades ainda fazem concursos públicos em “nível médio
para servidores fiscais”, mesmo com a complexidade e responsabilidade que as
tarefas do cargo/função exigem. A ADIN nº 2.135-4 modificou o “caput” do art.
39 da CF exatamente para permitir que os Cargos/Funções sejam remunerados na
medida de sua complexidade e responsabilidade “sic”, senão vejamos:“Art. 005 ° - O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 039 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 001 ° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
00I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira ;
0II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Ora, fácil é perceber que um Auditor- Fiscal de Tributos, também do município, precisa trabalhar com maior interdisciplinaridade até dos próprios Advogados e Procuradores, sem desmerecê-los, vez que tem tarefas que exigem noções de Direito Civil, Constitucional, Administrativo, Penal etc., sem contar com as que deve dominar bem, quais sejam, Direito Tributário, a própria legislação do âmbito, Contabilidade Geral em especial a de empresas prestadoras de serviços, Redação Processual Tributária, Processo Fiscal etc., as quais não podem ser exigidas em certames de nível médio, mesmo por que os candidatos não as tiveram nas grades curriculares de sua vida acadêmica.
Uma das mais aguerridas defensoras da profissionalização, reestruturação e independência da área TAF, com ênfase no âmbito municipal é a Dra. Cleide Regina F. Pompermaier, competente Procuradora do Município de Blumenau (SC), também professora universitária e autora de Livros afins. Vejam o que a mesma decreta em um dos trechos de seus mais percucientes trabalhos “sic” (8):
“V - A NEGLIGÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O IMPORTANTE PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO FISCALIZADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Uma outra forma de se fazer cumprir a Constituição Federal, mantendo-se viva, desta forma, a receita tributária municipal, é através do Ministério Público Estadual.
Uma das prerrogativas do Parquet é justamente a defesa do patrimônio público. Patrimônio, por outro lado, também é dinheiro.
Então, o Ministério Público Estadual tem o dever de zelar pelo crédito tributário municipal, fiscalizando as atividades do fisco municipal, averiguando se este Ente Federado está a arrecadar os seus tributos, nos termos exigidos pela Constituição Federal (art. 30, III) e Lei de Responsabilidade Fiscal e se esta arrecadação está sendo feita de forma vinculada e não discricionária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal pune de forma severa a negligência na arrecadação de tributos municipais. A omissão do gestor público neste tocante é punida com a vedação de transferências voluntárias no que diz respeito aos repasses devidos pelos Estados e pela União, por exemplo.
Reza o dispositivo que:
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (...). "
A instituição, a arrecadação e a cobrança de tributos jamais podem, então, ser entregues à livre disposição da vontade do administrador. O desrespeito a esse comando pode responsabilizar o Prefeito por improbidade administrativa.
Assim, se o Chefe do Poder Executivo permite, por exemplo, que o lançamento tributário seja feito por agente incompetente, mesmo sabendo que a Constituição Federal obriga-lhe a manter uma Administração Tributária mais eficiente, está a descumprir um mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em nosso entendimento, o Ministério Público também teria competência para agir nestes casos, propondo ao Prefeito, por exemplo, um acordo firmado entre o Ministério Público e a parte interessada, de modo que o Município se comprometa a agir de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de multa, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985.
Se não houver cumprimento do ajuste, poderá o Ministério Público executá-lo judicialmente, propondo na Justiça uma execução de obrigação de fazer, já que o acordo não cumprido terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Note-se, aliás, gratia argumentandi, que em agosto de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº RE 576155, em que fora relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, tendo reconhecido a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais à empresas que se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos Estados pela chamada "guerra fiscal".
Destaque para o voto do ministro Marco Aurélio, o qual deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, mas apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, contribuinte, estado e fisco estão de braços dados e somente o Ministério Público poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública.
Mutatis
Mutandis, parece-nos que nos casos de negligência na arrecadação dos tributos
municipais ou quando feita de forma contrária à Constituição Federal e ao
Sistema Tributário Nacional, fica transparente a legitimidade do Ministério
Público Estadual para agir nos termos enfatizados acima ou através de ação
civil pública.”
Aliás, a propósito da independência de gestão
quanto à Administração Municipal vou mais além. Acho que nos atuais níveis morais e intelectuais que o país atravessa, os Prefeitos deveriam
ser qualificados apenas para o cargo/função política com atividades e orçamento
próprio. A atividade de Gestão Administrativa, totalmente separada, teria outro responsável ou seja, uma espécie de Supersecretário, isto é, um Primeiro Ministro, este sim técnico, qualificado mediante requisitos acadêmicos e
curriculares, indicados e sabatinados sob responsabilidades, pelas entidades e
organizações profissionais da Comuna em Lista Sêxtupla, aprovados e referendados
pelas Câmaras Municipais. Estes mesmos profissionais seriam demitidos “ad nutum”
pela própria Câmara só com votos de 2/3 (dois terços) de seu colegiado.Quanto à área TAF o descaso dos municípios, em especial os do interior deste país para com uma eficiente e eficaz Administração de sua receita é deveras alarmante! Já elaborei inúmeros trabalhos estatístico/fiscal em que deixo evidente este quadro desolador. Acho muito estranho que Estados, como no momento o do Paraná (IPVA e várias alíquotas do ICMS), p. ex., e muitos munícipios brasileiros (IPTU e ITBI e Taxas) optem por fazer crescer a Receita via aumento de tributos, mas estruturar suas áreas TAF para combater os sonegadores e criminosos contra a Administração Tributária não o fazem “sob a surrada alegação” de que não possuem recursos para tal. Nos municípios, realidade que conheço bem, a reestruturação técnica da área e o provimento mediante concurso com pessoal qualificado não custa mais do que 20% (vinte) por cento do provável aumento de receita. E quanto a recursos financeiros, existe uma "linha de crédito” do PNAFM na Caixa Econômica Federal (9) a custos subsidiados, sujeitos, porém, a projetos competentes. A fórmula para fazer justiça fiscal neste país, “exceto quando não se quer” é bem simples, ou seja, precisa-se fazer que todos paguem justa e corretamente tributos, para se cobrar menos de cada um.
(1) Estes dispositivos não foram cumpridos pela maioria dos municípios brasileiros.
(2) http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:senado.federal:resolucao:2013-03-08;1
(4) Ver os artigos 194 a 200 do CTN.
(5) Ver em: http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1
(6) Ver art. 39 “caput” da CF.
(7) Ver em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135
(8) http://jus.com.br/artigos/18401/administracao-tributaria-nos-municipios
(9) http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_comercial/municipal/modernizacao_gestao_publica/pnafm/
(10) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=375821
quinta-feira, 1 de janeiro de 2015
O POVO PARANAENSE É MASOQUISTA?
Com 65% dos votos do povo (não do meu!) do Paraná Beto Richa (O moço) foi eleito mais uma vez para governar o nosso Estado. Antes mesmo antes de tomar posse veio com um “pacotaço de maldade”, isto é, aumentos de impostos, como o IPVA que passou de 2,5 para 3,5% pontos percentuais, representando na ponta para os proprietários de veículos por volta de 40% (quarenta) por cento; aumentou o ICMS de vários itens da Certa Básica, o famoso “cestão” (1), mas não ficou só aí, pois vai também aumentar o ICMS de uma extensa Lista de produtos escolares e eletrônicos. Cortou verbas da Defensoria Pública que postula na Justiça de graça aos que não podem pagar, suspendeu as eleições dos Diretores de Escolas que existe há mais de 20 anos e ainda de “quebra” permitiu aumento no valor das tarifas de pedágio do Estado, talvez um dos maiores das Américas, protegido no governo Jaime Lerner e no presente no dele, sem citar os cortes na Segurança Pública. Este é o “Menino” inconsequente que você elegeu, se já não estas arrependido, para mais quatro a “Frente do Executivo” do Paraná. Ele, o “Menino” bronzeado toma posse hoje numa Assembleia Legislativa “chefiada” por outro “conservador” que o irá aplaudir e com sua “Base Aliada” somar p’ra “ferrar” na sequência mais ainda este povo que “não vê luz no fundo do túnel”. Quando chegar ao fim de seu mandato só em crises e aumentos de impostos, sempre culpando "governos anteriores", não podendo mais se reeleger, vai indicar um "especialista em Segurança Pública", já que "governo neoliberal", além de "ferrar a maioria" não distribuindo riqueza (p'ra que!) e nem tampouco melhorando a qualidade de vida da população, acha que o povo (além de neobobo!) só precisa de um monstro aparato policial que massacre a todos.
Ver em: http://www.esmaelmorais.com.br/2014/12/requiao-comenta-pacotaco-de-richa-imbecil-e-ignorante/
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