Hoje
(26/julho/2014) na edição do Jornal Nacional, veículo que pouco vejo em
face de sua seletividade e dirigismo, vi a notícia do escândalo do
ex-secretário de Governo do Prefeito Eduardo Paes (1). A notícia também
foi veiculada na Revista Veja com mais detalhes. Diz o artigo a certa altura
(sic):
"Dinheiro da
área social da gestão Paes foi desviado segundo confissão de ninguém menos
que o próprio Bethlem, em uma conversa sobre o fim de seu casamento de 16
anos. O Ministério Público do Rio já foi avisado sobre a existência das provas
contra o peemedebista."
O
impressionante é que desde a homologação pelos constituintes da Carta Magna
(1988), que tiveram a preocupação de prever através do art. 70 da CF
(cláusula pétrea), a necessidade do Controle Interno de cada Poder, órgão este
constitucionalmente previsto também para os municípios brasileiros, só
recentemente implantados, todavia nunca funcionou eficazmente! Diz o
dispositivo constitucional (sic):
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Durante
estes 25 anos de existência do dispositivo acima em que determinou a existência
do Controle Interno, este só passou a estar presente apenas no
organograma das Prefeituras, com o respectivo cargo preenchido e
financeiramente remunerado, todavia funcionar mesmo que é bom, jamais! Lamentavelmente,
pela minha experiência e andanças pelas Prefeituras deste Brasil afora nunca vi
nenhum Controle Interno municipal funcionar nos termos de sua finalidade
institucional, mesmo porque é o mesmo que poderia fornecer dados/informações
aos TCEs para que estes procedessem ao seu Controle, isto é, o externo. Em
prefeituras, cujas cidades possuem mais de 500 mil habitantes, recomenda-se que
o CI passe a ser uma Controladoria Geral, desdobrada em Setores de Auditoria de
Recursos Humanos, Contábil/Custos/Financeira, de Contratos, Licitação e Obras,
de Avaliação do Desempenho da Tributação (2), de Arrecadação Tributária etc.,
com servidores admitidos por rigoroso concurso público, bem como a direção
geral seja comandada por um Auditor de carreira. Este panorama dá uma ideia
da dimensão dos problemas das Comunas brasileiras. É bom que se esclareça que
em sendo o CI um Órgão em nível de assessoramento de Gabinete e de confiança do Prefeito, na maioria das PMs o CI só enceta investigações por sua ordem e comando (3). Esta é a principal razão porque os sérios problemas só são detectados externamente
pela Mídia investigativa, quando o são, por intermédio de alguém prejudicado
“no esquema” que o faz vazar. A pergunta que fica é a seguinte: existe solução
definitiva para este caso nos municípios? Claro que existe! Em primeiro passo,
o Controle Interno, que é uma espécie de Auditoria (interna) não pode ficar sob
a tutela de “políticos com a qualidade” hoje predominante na Administração Pública
Municipal, até prova em contrário, ou seja, nem com o Prefeito, nem tampouco
com a Câmara municipal; segundo, deve estar ligado tecnicamente a um órgão
externo completamente apolítico, com total liberdade de autonomia e trabalho, mas
apenas com ligação e assessoramento direto do TCE. Se não continuaremos ver a
miúde as afrontas ao Erário Público iguais a do Secretário do Rio de Janeiro, Sr. Bethlem.
(1)
Ver em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/homem-forte-de-paes-opera-esquema-de-corrupcao-na-prefeitura;
(2)
Ver Resolução do Senado Federal nº 1 de 2003 (DOU 11/03/2013)
(3)
O mesmo impasse se dá com relação à Receita Tributária que não aumenta em face
do descumprimento pelos Agentes Municipais do § único do art. 142 do CTN.
(4)
As frases sublinhadas são do autor.