A
RELATIVIDADE DA LEI EM FAVOR DOS TRABALHADORES
(As leis eficazes
não estão no Brasil...)
“DURA
LEX SEDE LEX – “lei é dura, mas é a lei”. Assim deveriam ser interpretados todos os
dispositivos da LEI e Carta Magna. Aliás, nosso país é dos poucos no mundo que flexionam as leis
nos tribunais em favor de grupos, quase sempre do capital, em prejuízo do
trabalhador. Assim é com a “Lei de Greve”, cujas relações de trabalho, o
trabalhador, maior artífice da economia capitalista sempre leva desvantagem. Também
o mesmo acontece com a proteção dos proventos de aposentadoria, por ex.,
considerado pelo Código Civil valor absolutamente “impenhorável” nos
termos do art. 649, inciso IV , do CPC(1). Todavia, existem decisões no Paraná
em que o Juiz manda penhorar até 30% dos proventos de aposentadoria sob a
alegação de que é viável em face de “algumas jurisprudências” tendentes a
aceitar, mormente quando o valor é para garantir execuções trabalhistas
alimentícias e o crédito dos proventos em C/C é elevado. Isto não justifica, já
que aquele dispositivo do CPC não comporta modais de entendimento, ou seja,
o mesmo é fechado e inflexível. Já a Lei de Greve foi totalmente descaracterizada,
ou seja, foram criadas exceções ao direito de paralização total. Na verdade,
estas flexibilizações visa o enfraquecimento de seus efeitos até sua exaustão
total, mesmo porque temos um sindicalismo fraco no geral e apenas alguns
sindicatos fortes que não se aglutina com os demais do país. Estive ontem
(06/junho) na UNITER/Curitiba numa Palestra do iminente Ex-ministro do TST,
Almir Pazzionotto na qual declarou taxativamente ser a liberdade de criação de
Sindicatos, além de ser prejudicial ao trabalhador, antes pelo contrário é
medida adredemente preparada para enfraquecer o “Poder de Fogo” dos
trabalhadores. Segundo o Ministro, o problema não é propriamente as
formalidades de sua criação, mas sim as exigências para seu registro no
Ministério do Trabalho.
Na
verdade, os trabalhores há muitas décadas “vem fazendo o jogo” dos empregadores
(2), já que não enceta projetos inteligentes de integração de classes sindicais,
os quais ficam ao sabor dos interesses “lobistas” nas Casas Legislativas no
país. Vejam, por exemplo, existem espécies ou categorias que em vez de se
agregarem, ao contrário se pulverizam, dando margem a que tenhamos “sindicatos
bem ao gosto dos patrões”, como é o caso de categorias importantes dentro da
maior - os comerciários. “Existem “outros casos de “espécies ou categorias” de
servidores do Serviço Público municipal que nas capitais tem menores”
contingentes sindicalizáveis”, mas se envolverem a Região Metropolitana o
Sindicato poderá multiplicar seus sindicalizados, bastando que o mesmo ao ser
registrado no Ministério do Trabalho (MTb), além de cumprir às suas exigências,
também o defina sua abrangência
territorial. Vejamos, abaixo, como a Lei de Greve (Lei 7.783/89) sancionada no
ano seguinte a homologação da CF/68, trata o “direito de greve”, quando
discrimina as ativividades e as cotas mínimas de prestação de atendimento nos
órgãos públicos, ou seja, de 40% para áreas não essenciais, 60% para atividades
indispensáveis e 80% para setores de segurança, relacionando-as nominalmente:
“artigo 10 - define
como serviço essencial o tratamento e abastecimento de água; produção
e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência
médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos; serviços funerários; transporte coletivo; captação
e tratamento de esgoto; coleta de lixo; telecomunicações; serviços de
segurança; controle de tráfego aéreo; e compensação bancária.
Estes serviços devem reservar um funcionamento mínimo, de acordo com decisão
judicial. Nesta lista não estão inclusos alguns serviços cotidianos da
população, como serviços bancários, exceto compensação; serviço de
transporte de carga; educação e serviços de correios, que podem
paralisar em 100% suas atividades.” (3). As marcar no texto não são do
original.
Uma
das maiores evidências em nosso país são fatores de ordem sociológicas e
culturais, cujas caraterísticas do povo, de um modo geral, estão contra os
legítimos movimentos grevistas, quando esquecem que ele mesmo (o povo) está
segmentado em espécies que talvez nunca vão poder ter direito à greve
demandando melhores condições de trabalho. Mesmo as categorias que estão mais
próximas aos benefícios proporcionados pelo sindicalismo, não têm sucesso
plenamente no caso de uma greve. As reposições salariais patronais estão sempre
aquém dos índices inflacionários e se somados aos “aumentos reais” considerados
ao longo de apenas dois a três anos terão uma substancial perda de poder
aquisitivo em face dos preços. O maior exemplo presente é a “greve dos metroviários”
de São Paulo que virou contra os mesmos na Justiça do Trabalho, numa clara
demonstração de que a própria OIT (5) “fecha os olhos” para esta triste
realidade. Em suma, o “poder de fogo” de uma classe grevista está relacionado
às necessidades de sobrevivência de um povo. Se este ficar total e legalmente
sem assistência médica e transporte coletivo, certamente, tanto o governo,
quanto a comunidade vai pressionar os empregadores para uma solução urgente! Isto,
porém, não irá acontecer com os empregados de Empresas de Turismo, p. ex., que
se vierem a paralisar em greve totalmente o segmento seus clientes irão
negociar diretamente com as empresas aéreas. O grande problema dos sindicatos
no Brasil está na sua pequena frágil estrutura. Segundo Felipe Bertoni em seu
trabalho sobre a Unicidade Sindical (4) afirma:
“Como foi exposto
acima, os defensores da unicidade sindical não podem fazer objeções
futurológicas em relação à pluralidade sindical quando o próprio modelo atual
causa o mesmo problema. Segundo o “Diagnóstico...”, existiam 5.529 novos
pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego em 2005. O
desdobramento em novos sindicatos continua, e a conseqüência disso é a criação
de sindicatos pequenos e frágeis. 1.950 diferentes categorias profissionais e
1.070 categorias econômicas foram criadas após 1990, um número que demonstra
claramente a arbitrariedade na divisão das categorias profissionais e
econômicas no Brasil, um grande empecilho para aqueles que sonham com
sindicatos unidos e com força de negociação.”
Segundo
ainda Bertoni no que diz respeito (sic) “a cooptação de sindicatos em nível de
empresa pelo empregador”, o mesmo expõe:
“A fundação de
sindicatos de empresa causaria uma subjugação dos mesmos pelo empregador. Há
que se ponderar a objeção, mas é impossível fazer uma previsão futurológica do
que realmente aconteceria. Sindicatos em nível de empresa poderiam se fundir,
separar ou deixar de existir. A pluralidade permite uma elasticidade que dá, ao
trabalhador, a opção de dialogar com o empregador de diversas formas.
Dificilmente um sindicato subordinado ao empregador conseguiria sobreviver em
um regime de pluralidade.”
E
completa quanto à (sic) “dificuldade em fixar critérios de escolha do sindicato
mais representativo”:
“Tal dificuldade
técnica não se constitui em objeção real, uma vez que, em países de
liberdade sindical, não existe qualquer dificuldade em se escolher o sindicato
mais representativo. Diversos modelos podem ser escolhidos, como o de
França, Itália e Espanha, que possuem pluralidade de direito e de fato, não havendo
qualquer razão para cercear a liberdade do sindicalista.”
A
bem da verdade são raros os países de terceiro ou quarto mundos, mesmo não
aliados e alinhados, que permitem uma total liberdade sindical, cuja economia é
majoritariamente dependente, portanto pobre, não se permitindo “esse poder” aos
trabalhadores manietados a grupos empresariais com poderes promíscuos ao
próprio Estado.
(1) Ver http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMPENHORABILIDADE+DOS+PROVENTOS+DE+APOSENTADORIA+DO+IMPETRANTE
(2) Exceto no Governo
crítico de João Goulart (Jango) em que o trabalhador era despoticamente
considerado “subversivo”.
(3) Ver em: http://www.hagah.com.br/especial/sc/empregos-sc/19,1301,3859349,Saiba-como-funciona-o-direito-a-greve.html
(4) Ver em: http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic/iv_encontro/unicidadesindicalexposicao.pdf
(5) Organização
Internacional do Trabalho
Como dizia o saudoso e sempre Presidente Getúlio Vargas: "trabalhadores do Brasil" comentem alguma coisa a respeito da matéria acima! Grato, Veronesi.
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