quinta-feira, 26 de junho de 2014

PENSAMENTOS DO DIA....

Dia 26-06-2014
 
“Quanto mais lenta for a Justiça, melhor para os prováveis sucumbentes”
(Veronesi,I.)
 
“Quanto mais lenta for a Justiça, melhor para o Estado ineficaz, porquanto pérfido e injusto”
(Veronesi,I.)
 
“Justiça tardia não é justiça”
(Joaquim Barbosa Presidente do STF)

sábado, 7 de junho de 2014

A RELATIVIDADE DA LEI EM FAVOR DOS TRABALHADORES...


A RELATIVIDADE DA LEI EM FAVOR DOS TRABALHADORES

(As leis eficazes não estão no Brasil...)

“DURA LEX SEDE LEX – “lei é dura, mas é a lei”. Assim deveriam ser interpretados todos os dispositivos da LEI e Carta Magna. Aliás, nosso país é dos poucos no mundo que flexionam as leis nos tribunais em favor de grupos, quase sempre do capital, em prejuízo do trabalhador. Assim é com a “Lei de Greve”, cujas relações de trabalho, o trabalhador, maior artífice da economia capitalista sempre leva desvantagem. Também o mesmo acontece com a proteção dos proventos de aposentadoria, por ex., considerado pelo Código Civil valor absolutamente “impenhorável” nos termos do art. 649, inciso IV , do CPC(1). Todavia, existem decisões no Paraná em que o Juiz manda penhorar até 30% dos proventos de aposentadoria sob a alegação de que é viável em face de “algumas jurisprudências” tendentes a aceitar, mormente quando o valor é para garantir execuções trabalhistas alimentícias e o crédito dos proventos em C/C é elevado. Isto não justifica, já que aquele dispositivo do CPC não comporta modais de entendimento, ou seja, o mesmo é fechado e inflexível. Já a Lei de Greve foi totalmente descaracterizada, ou seja, foram criadas exceções ao direito de paralização total. Na verdade, estas flexibilizações visa o enfraquecimento de seus efeitos até sua exaustão total, mesmo porque temos um sindicalismo fraco no geral e apenas alguns sindicatos fortes que não se aglutina com os demais do país. Estive ontem (06/junho) na UNITER/Curitiba numa Palestra do iminente Ex-ministro do TST, Almir Pazzionotto na qual declarou taxativamente ser a liberdade de criação de Sindicatos, além de ser prejudicial ao trabalhador, antes pelo contrário é medida adredemente preparada para enfraquecer o “Poder de Fogo” dos trabalhadores. Segundo o Ministro, o problema não é propriamente as formalidades de sua criação, mas sim as exigências para seu registro no Ministério do Trabalho.

Na verdade, os trabalhores há muitas décadas “vem fazendo o jogo” dos empregadores (2), já que não enceta projetos inteligentes de integração de classes sindicais, os quais ficam ao sabor dos interesses “lobistas” nas Casas Legislativas no país. Vejam, por exemplo, existem espécies ou categorias que em vez de se agregarem, ao contrário se pulverizam, dando margem a que tenhamos “sindicatos bem ao gosto dos patrões”, como é o caso de categorias importantes dentro da maior - os comerciários. “Existem “outros casos de “espécies ou categorias” de servidores do Serviço Público municipal que nas capitais tem menores” contingentes sindicalizáveis”, mas se envolverem a Região Metropolitana o Sindicato poderá multiplicar seus sindicalizados, bastando que o mesmo ao ser registrado no Ministério do Trabalho (MTb), além de cumprir às suas exigências, também  o defina sua abrangência territorial. Vejamos, abaixo, como a Lei de Greve (Lei 7.783/89) sancionada no ano seguinte a homologação da CF/68, trata o “direito de greve”, quando discrimina as ativividades e as cotas mínimas de prestação de atendimento nos órgãos públicos, ou seja, de 40% para áreas não essenciais, 60% para atividades indispensáveis e 80% para setores de segurança,  relacionando-as nominalmente:

“artigo 10 - define como serviço essencial o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto; coleta de lixo; telecomunicações; serviços de segurança; controle de tráfego aéreo; e compensação bancária. Estes serviços devem reservar um funcionamento mínimo, de acordo com decisão judicial. Nesta lista não estão inclusos alguns serviços cotidianos da população, como serviços bancários, exceto compensação; serviço de transporte de carga; educação e serviços de correios, que podem paralisar em 100% suas atividades.” (3). As marcar no texto não são do original.

Uma das maiores evidências em nosso país são fatores de ordem sociológicas e culturais, cujas caraterísticas do povo, de um modo geral, estão contra os legítimos movimentos grevistas, quando esquecem que ele mesmo (o povo) está segmentado em espécies que talvez nunca vão poder ter direito à greve demandando melhores condições de trabalho. Mesmo as categorias que estão mais próximas aos benefícios proporcionados pelo sindicalismo, não têm sucesso plenamente no caso de uma greve. As reposições salariais patronais estão sempre aquém dos índices inflacionários e se somados aos “aumentos reais” considerados ao longo de apenas dois a três anos terão uma substancial perda de poder aquisitivo em face dos preços. O maior exemplo presente é a “greve dos metroviários” de São Paulo que virou contra os mesmos na Justiça do Trabalho, numa clara demonstração de que a própria OIT (5) “fecha os olhos” para esta triste realidade. Em suma, o “poder de fogo” de uma classe grevista está relacionado às necessidades de sobrevivência de um povo. Se este ficar total e legalmente sem assistência médica e transporte coletivo, certamente, tanto o governo, quanto a comunidade vai pressionar os empregadores para uma solução urgente! Isto, porém, não irá acontecer com os empregados de Empresas de Turismo, p. ex., que se vierem a paralisar em greve totalmente o segmento seus clientes irão negociar diretamente com as empresas aéreas. O grande problema dos sindicatos no Brasil está na sua pequena frágil estrutura. Segundo Felipe Bertoni em seu trabalho sobre a Unicidade Sindical (4) afirma:

“Como foi exposto acima, os defensores da unicidade sindical não podem fazer objeções futurológicas em relação à pluralidade sindical quando o próprio modelo atual causa o mesmo problema. Segundo o “Diagnóstico...”, existiam 5.529 novos pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego em 2005. O desdobramento em novos sindicatos continua, e a conseqüência disso é a criação de sindicatos pequenos e frágeis. 1.950 diferentes categorias profissionais e 1.070 categorias econômicas foram criadas após 1990, um número que demonstra claramente a arbitrariedade na divisão das categorias profissionais e econômicas no Brasil, um grande empecilho para aqueles que sonham com sindicatos unidos e com força de negociação.”

Segundo ainda Bertoni no que diz respeito (sic) “a cooptação de sindicatos em nível de empresa pelo empregador”, o mesmo expõe:

“A fundação de sindicatos de empresa causaria uma subjugação dos mesmos pelo empregador. Há que se ponderar a objeção, mas é impossível fazer uma previsão futurológica do que realmente aconteceria. Sindicatos em nível de empresa poderiam se fundir, separar ou deixar de existir. A pluralidade permite uma elasticidade que dá, ao trabalhador, a opção de dialogar com o empregador de diversas formas. Dificilmente um sindicato subordinado ao empregador conseguiria sobreviver em um regime de pluralidade.”

E completa quanto à (sic) “dificuldade em fixar critérios de escolha do sindicato mais representativo”:

“Tal dificuldade técnica não se constitui em objeção real, uma vez que, em países de liberdade sindical, não existe qualquer dificuldade em se escolher o sindicato mais representativo. Diversos modelos podem ser escolhidos, como o de França, Itália e Espanha, que possuem pluralidade de direito e de fato, não havendo qualquer razão para cercear a liberdade do sindicalista.”

A bem da verdade são raros os países de terceiro ou quarto mundos, mesmo não aliados e alinhados, que permitem uma total liberdade sindical, cuja economia é majoritariamente dependente, portanto pobre, não se permitindo “esse poder” aos trabalhadores manietados a grupos empresariais com poderes promíscuos ao próprio Estado.

(1) Ver http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMPENHORABILIDADE+DOS+PROVENTOS+DE+APOSENTADORIA+DO+IMPETRANTE

(2) Exceto no Governo crítico de João Goulart (Jango) em que o trabalhador era despoticamente considerado “subversivo”.

(3) Ver em: http://www.hagah.com.br/especial/sc/empregos-sc/19,1301,3859349,Saiba-como-funciona-o-direito-a-greve.html


(5) Organização Internacional do Trabalho