quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

OS RECURSOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Este é um tema que merecia ser tratado em livro próprio, já que seu conteúdo além de ser amplo e complexo, sua usuária, a Administração Pública, após a extinção do DASP[1] e o aparecimento do MARE[2] que não absorveu e tratou satisfatoriamente dos problemas da ARH[3], ficou sem uma diretriz avançada nessa área, pois aquele Ministério provisório só tratou sofrivelmente da Reforma do Estado[4].
Para o pensamento neoliberal de muitos estudiosos de uma Nação “politicamente organizada” sempre foi: “quanto menor o Estado, melhor para quem o sustenta”, como se o ônus fosse só da classe empresarial e das “grandes fortunas”
[5]. Aumentar salários de nossos empregados, dizem os maus empresários, nem pensar pois diminui nosso lucro!
Na verdade na cadeia distributiva e tributária o ônus recai mais sobre as classes menos favorecidas que pagam os Impostos Federais, Estaduais e Municipais, sendo os federais o IRPF, IRPJ
[6], IE, II, ITR, IOF e IPI; os estaduais ICMS, IPVA e ITCMD e os municipais, o ISS, IPTU e o ITBI. As taxas e contribuições são inúmeras nos três âmbitos, não cabendo aqui relacioná-las.
Por outro lado, sabemos que se a Nação cresce e se desenvolve economicamente, deve crescer também o controle do Estado. Por isso, no Brasil de hoje, vemos graves delitos serem denunciados pela Mídia já em vazadas condições, nunca fiscalizados, reparados preventivamente e muito menos punidos exemplarmente pelo Judiciário. Dizem os dirigentes da Mídia Televisiva “o escândalo tal foi denunciado por nossa Rede de Televisão, apenas ufanosos em mostrar que seu veículo de notícias é que tem maior valor na sociedade”. Quem conhece bem os sérios e eficazes controles administrativos e contábeis na Administração Pública sabe que quando a “mídia” publica o “rombo financeiro ” o caso já está em estado avançado e não tem a precisão do “quantum”, que só uma Auditoria preventiva competente faria.
Voltando ao núcleo do tema, apesar de ter a CF dado ênfase ao ingresso ao Serviço Público mediante concurso, no exercício das funções e tarefas conforme a “natureza, responsabilidade e complexidade” do cargo
[7] e ainda tenha disposto que a União, os Estados e Distrito Federal organizassem Escolas de Governo para o treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores visando o avanço em suas carreiras[8], a Administração Pública ao longo da existência dos citados dispositivos negligenciou de sua rigorosa aplicação, em especial no âmbito municipal, tanto que nós encontramos em inúmeras prefeituras deste país os mais reprováveis desvios de função ou, quando não, a nomeação de servidores sem a devida habilitação e suficiência técnica, predominando sempre o “critério político”.
Quando do advento da LRF
[9] que reforçou as disposições da CF nesse campo, muitos prefeitos municipais insurgiram-se contra ela, alegando que a citada Lei ia trazer engessamento à sua Gestão em face das dificuldades e amarras para administrar um município. Ou será que eram outras as intenções dos Prefeitos!
Quem conhece bem a Administração Pública, em especial a municipal, sabe que a LRF não trouxe nenhuma dificuldade e amarras, muito pelo contrário, a referida Lei é mais um mecanismo de segurança ao Gestor Público capaz e bem intencionado, primeiro, por que os mesmo são temporários e, segundo, de que a preservação do patrimônio e da renda do Estado (receita dos impostos, taxas, contribuições diversas etc.) é dever de todo servidor enquanto digno cidadão.
Assim, lembramos que a CF ao referir-se aos concursos públicos manda que a assunção aos diversos cargos públicos deva atender rigorosamente às disposições constitucionais sobre “o cargo ou emprego”.
Ora, isso deixa claro que, quem vai lidar com tarefas jurídicas precisa ser bacharel em Direito com registro na OAB e aprovado em concurso nas matérias pertinentes; quem vai lidar com tarefas da saúde e assistência médica de pacientes precisa ser auxiliar e/ou técnico em enfermagem, enfermeiro(a) e/ou médico(a) e assim sucessivamente, com os respectivos registros nos Conselhos próprios.
Por isso, quanto mais a Administração Pública exige conhecimentos (saberes) concentrado e específico para cada tarefa, maior qualidade ela (adm.) retira dos resultados, isto é, de seus objetivos.
Em face do que expusemos, a CF manda que os três âmbitos da Federação organizem seus quadros de servidores em carreiras
[10] próprias e específicas, considerando as grandes categorias de atividades, como, p. ex., a de advogados (procuradores), médicos, farmacêuticos, engenheiros, enfermeiros, psicólogos, administradores, auditores fiscais de tributos, secretários(as) etc., as quais se qualificam como carreiras permanentes.
Conceituo carreira no Serviço Público da seguinte forma: é um plano ou conjunto de planos constituindo um projeto global de métodos e processos visando à valorização do servidor(a), enquanto trabalhador(a), no âmbito público, desde seu ingresso por concurso público, elaboração de quadros de cargos e salários em planos de carreiras permanentes, acompanhamento, assistência técnica operacional com cursos de treinamento, capacitação e reciclagens até à transposição do mesmo para a inatividade. Na verdade é um projeto de larga envergadura, digno só de governantes que tem uma concepção sensível inspirada na visão holística moderna do homem no trabalho.
Por isso precisamos hoje, mais do que nunca, de uma Gestão Holística também na Administração Pública, como conceitua Ademir Antonio Ferreira em Gestão Empresarial de Taylor aos nossos dias. São Paulo: Editora Pioneira, pp. 175-186:
“O holismo significa que o homem é um ser indivisível, que não pode ser entendido através de uma análise separada de suas diferentes partes, pelo que a gestão holística tem como base que a empresa não pode ser vista como um conjunto de departamentos (
Departamentalização) que executam actividades isoladas, mas sim como em conjunto único, um sistema aberto em continua interacção.Com a globalização (integração do mundo; povos e culturas) compartilhamos não somente as oportunidades que esta oferece mais também os problemas. E para sua compreensão exige a aplicação da teoria sistémica. Na busca de uma sabedoria sistémica, que bem podemos interpretar como sendo a busca de uma visão holística. A visão holística pode ser considerada a forma de perceber a realidade e a abordagem sistémica, o primeiro nível de operacionalização desta visão. O enfoque sistémico exige dos indivíduos uma nova forma de pensar; de que o conjunto não é mera soma de todas as partes, mas as partes compõem o todo, e é o todo que determina o comportamento das partes. Uma nova visão de mundo, que lhes permitirá perceber com todos os sentidos a unicidade de si mesmo e de tudo que os cerca. Portanto para a empresa o lucro deixa de ser o objectivo, para se tornar uma consequência de todo os processos da empresa; os recursos humanos deixam de ser custo e os consumidores deixam de ser receita, para se tornarem parte do todo da empresa. A empresa ganha uma nova visão, valorizando todos os processos e departamentos, e tendo consciência que todos têm a sua importância e que todos compõem a empresa, que a empresa não é mera soma de departamentos e processos, mas que são eles a empresa. Traz a percepção da organização como uma série de processos e actividades interligadas. Uma empresa é um processo que contém vários processos, de manufactura e/ou serviços.” (as marcas e negritos são do original)[11]
Mas a Administração Pública em nível municipal dispõe de meios para detectar e controlar as eventuais deficiências que acontece no seu âmbito? Claro que sim! Se quiserem é claro! Quando as deficiências e impropriedades acontecem, o Prefeito e seus respectivos Secretários Municipais devem ter conhecimento dos fatos; das provas e onde estão localizados.
Recomenda-se que o primeiro a tomar conhecimento e providenciar a respectiva captação dos dados/informações seja o Controle Interno, porquanto é órgão imposto pela CF (Art. 70 “caput”) e criado por Lei em nível de Gabinete do Prefeito que é obrigado a lhe informar da extensão e gravidade das irregularidades.
Se, no entanto, as irregularidades não forem solucionadas pelo Controle Interno, deve o Controle Externo
[12], no caso a Câmara Municipal, intervir para tentar a solução dos casos pendentes, neste particular em forma de assessoria ao Executivo, mas ainda em âmbito administrativo.
Quando ambas as tentativas anteriores forem improfícuas, deve o Ministério Público
[13] intervir, em especial os juntos aos Tribunais de Contas, para apurar as responsabilidades civil e penal públicas no que concerne aos atos de improbidade[14] omissivos e comissivos dos Agentes Públicos e promover as denúncias cabíveis.
É preciso afirmar e confirmar com todas as letras que as irregularidades são muitas, algumas por negligência e comodidade e outras com a intenção de praticá-las, portanto, atos típicos de improbidade administrativa, sendo na área de RH quase sempre dolosos e eivados de “critérios” políticos.
Encontrei Prefeituras onde os contratos temporários de pessoas era ou ainda é a marca predominante, chegando em algumas secretarias a mais de 60% do efetivo, todos contratados por critérios políticos visando acumular um “curral eleitoral” com dinheiro do bolso do contribuinte. E o que é pior colocando-os em tarefas típicas de carreiras permanentes sem atender ao que estatui a Constituição Federal
[15]. Lamentabilíssimo, não? Mas isso ainda acontece nos municípios brasileiros do terceiro milênio.
Muitas pessoas de meu relacionamento de amizade me contestavam alegando que eu não fosse ser tão radical, já que as pessoas precisam de emprego e não pode morrer de fome! Outras colocando que se uma pessoa de minha família tivesse essa oportunidade, como eu me portaria? Em primeiro lugar sempre fui um pertinaz concurseiro, portanto a fome de pessoas despreparadas e sem nenhuma habilitação não deve ser um pretexto para isso a ser resolvido de maneira bem diversa. Administração Pública não é “cabide de emprego” e precisa de gente hábil e competente para que a mesma funcione bem, não sendo lugar de “cabos eleitorais de aluguel”; segundo, em sendo assim, fazendo a Administração Pública de “balcão de negócios” a mesma perde os seus verdadeiros fins e vai para uma senda mais caótica do que já está. Quanto à oportunidade de meu familiar, prefiro despender recursos financeiros e lhe dar um bom preparo escolar para enfrentar um bom concurso público. Só assim resgataremos a dignidade de um povo!
Quero trazer, no entanto, toda esta introdução para um campo mais específico que são as carreiras de servidores
[16] que exercem tarefas na área conhecida como TAF[17]. Essas carreiras hoje pela CF são consideradas típicas de Estado[18] em face à sua importância, responsabilidade e complexidade como já o dissemos.
Se hoje temos grandes dificuldades para convencer os Prefeitos de que a profissionalização dos servidores em geral é a melhor opção, claro fica que no âmbito TAF não é diferente. Aliás, é nesta área onde está um dos maiores problemas do âmbito municipal.
Jamais vamos encontrar no âmbito dos Estados e da União profissionais concursados em níveis médios exercendo tarefas e funções de Auditoria Fiscal de Tributos. Claro está que nestes municípios o próprio Secretário de Fazenda/Finanças por ser um apaniguado do “poder”, quase sempre não é profissionalizado,
Estive em visita a duas Prefeituras no interior Paraná, e isso é comum a muitas, em que o próprio Secretário de Fazenda assinava os Autos de Infração (indevidamente)
[19], quando isso é competência exclusiva do Auditor Fiscal de Tributos conforme defende com maestria a Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, Procuradora do Município de Blumenau (SC).
A CF estatui claramente que o ingresso no Serviço Público (sic) “depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Ora, não precisamos ir muito longe a elucubrações mentais para perceber que um candidato a concurso para Agente ou Auditor Fiscal de Tributos precisa de razoáveis noções de Direito Administrativo, de Direito e Ilícitos Penais, de Direito Civil, Direito Tributário, Estatística, Economia, Contabilidade Avançada, Redação Processual, de Auditoria Geral e sólidos conhecimentos de Português e Matemática.
Por isso, recomenda-se que os candidatos tenham formação em cursos regulares de graduação em no mínimo quatro anos, de preferência sejam bacharéis em administração, economia, direito, e/ou ciências contábeis, já que estes cursos de formação dão uma boa base nos ramos do direito e outras disciplinas básicas pertinentes.
Mas, outras categorias de graduados com formação diversa pode concorrer a concursos para Auditores Fiscais de Tributos? Isso é discutível! Todavia, muitos candidatos com formação em agronomia, engenharia, biologia, no passado entraram com Mandado de Segurança na Justiça e tiveram sucesso. É claro que estes candidatos precisam de cursinhos preparatórios intensivos, sujeitos ainda a não serem aprovados, pois os mesmos não tem a suficiência específica nas mencionadas disciplinas antes mencionadas.
Vamos analisar sucintamente os termos do art. 37, inciso II, da CF, por parte. Vejamos. Ela diz: (sic) “depende de aprovação prévia de provas e títulos”. Quanto às provas qualquer candidato, mesmo com formação diversa, pode suprir a necessidade de tais conhecimentos, todavia, quando diz: “de títulos e de acordo com a natureza e a complexidade do cargo” a mesma veda a possibilidade de candidatos que não tem suficiência comprovada nas citadas disciplinas.
Qual é a natureza do cargo de Auditor Fiscal de Tributos? O que é natureza? Segundo o Dicionário Michaelis é “a essência ou condição própria de um ser ou de uma coisa” ou o “conjunto das propriedades de um ser organizado
[20]”. E o que significa complexidade. Ora, a natureza do cargo de Auditor Fiscal de Tributos é ter uma formação em conhecimentos específicos que só um título de bacharelado em bons cursos regulares de quatro anos nas mencionadas áreas podem lhes dar. (grifos meus). Segundo ainda o Dicionário Aulete complexidade do cargo: “é a qualidade daquilo que é complexo”; (sic) “(com.ple.xo) [cs], a. 1. Que abrange ou contém muitos elementos ou aspectos diversos, com diferentes formas de inter-relação, às vezes de difícil apreensão ou compreensão"[21].
Se ainda muitos municípios, oferecendo remuneração degradante, continuam a promover “concursos públicos” em nível médio para área tão complexa como a Auditoria Fiscal de Tributos, todos podem imaginar qual é a qualidade dos serviços que os respectivos servidores, sem culpabilidade, podem produzir.
[1] Departamento Administrativo do Serviço Público.
[2] Ministério da Administração e Reforma do Estado.
[3] Administração de Recursos Humanos.
[4] Reforma do Estado para Bresser Pereira era tão somente privatizações.
[5] Impostos de Grandes Fortunas – CF art. 153, inciso VII – ainda não instituídos.
[6] O IR da Pessoa Jurídica já está embutido no preço dos bens ou serviços.
[7] Ver CF arts. 37, inciso II e 39, § 1º, inciso I.
[8] Ver § 2º do art. 39 da CF.
[9] Ver art. 64, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): § 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
[10] Ver art. 39 “caput” da CF.
[11] Ver em: http://www.thinkfn.com/wikibolsa/Gest%C3%A3o_hol%C3%ADstica
[12] Ver arts. 31 e 70 e § único da CF.
[13] Ver art. 129, inciso I e III da CF.
[14] Ver art. 11, inciso II da LIA (Lei de Improbidade Administrativa – nº 8249/92).
[15] Ver art. 37, inciso IX da CF.
[16] Ver art. 37, inciso XXII, da CF (Acrescida pela EC 42/2003).
[17] Tributação, arrecadação e fiscalização (TAF).
[18] http://fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1
[19] Ver http://www.fenafim.com.br/comunicacao/artigos/752-administracao-tributaria-nos- municipios.
[20] Ver em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues
portugues&palavra=natureza
[21] Ver em: http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&palavra=complexo

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS RECURSOS HUMANOS...

OS RECURSOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Este é um tema que merecia ser tratado em livro próprio, já que seu conteúdo além de ser amplo e complexo, sua usuária, a Administração Pública, após a extinção do DASP[1] e o aparecimento do MARE[2] que não absorveu e tratou satisfatoriamente dos problemas da ARH[3], ficou sem uma diretriz avançada nessa área, pois aquele Ministério provisório só tratou sofrivelmente da Reforma do Estado[4].
Para o pensamento neoliberal de muitos estudiosos de uma Nação “politicamente organizada” sempre foi: “quanto menor o Estado, melhor para quem o sustenta”, como se o ônus fosse só da classe empresarial e das “grandes fortunas”[5]. Aumentar salários de nossos empregados, dizem os maus empresários, nem pensar pois diminui nosso lucro!
Na verdade na cadeia distributiva e tributária o ônus recai mais sobre as classes menos favorecidas que pagam os Impostos Federais, Estaduais e Municipais, sendo os federais o IRPF, IRPJ[6], IE, II, ITR, IOF e IPI; os estaduais ICMS, IPVA e ITCMD e os municipais, o ISS, IPTU e o ITBI. As taxas e contribuições são inúmeras nos três âmbitos, não cabendo aqui relacioná-las.
Por outro lado, sabemos que se a Nação cresce e se desenvolve economicamente, deve crescer também o controle do Estado. Por isso, no Brasil de hoje, vemos graves delitos serem denunciados pela Mídia já em vazadas condições, nunca fiscalizados, reparados preventivamente e muito menos punidos exemplarmente pelo Judiciário. Dizem os dirigentes da Mídia Televisiva “o escândalo tal foi denunciado por nossa Rede de Televisão, apenas ufanosos em mostrar que seu veículo de notícias é que tem maior valor na sociedade”. Quem conhece bem os sérios e eficazes controles administrativos e contábeis na Administração Pública sabe que quando a “mídia” publica o “rombo financeiro ” o caso já está em estado avançado e não tem a precisão do “quantum”, que só uma Auditoria preventiva competente faria.
Voltando ao núcleo do tema, apesar de ter a CF dado ênfase ao ingresso ao Serviço Público mediante concurso, no exercício das funções e tarefas conforme a “natureza, responsabilidade e complexidade” do cargo[7] e ainda tenha disposto que a União, os Estados e Distrito Federal organizassem Escolas de Governo para o treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores visando o avanço em suas carreiras[8], a Administração Pública ao longo da existência dos citados dispositivos negligenciou de sua rigorosa aplicação, em especial no âmbito municipal, tanto que nós encontramos em inúmeras prefeituras deste país os mais reprováveis desvios de função ou, quando não, a nomeação de servidores sem a devida habilitação e suficiência técnica, predominando sempre o “critério político”.
Quando do advento da LRF[9] que reforçou as disposições da CF nesse campo, muitos prefeitos municipais insurgiram-se contra ela, alegando que a citada Lei ia trazer engessamento à sua Gestão em face das dificuldades e amarras para administrar um município. Ou será que eram outras as intenções dos Prefeitos!
Quem conhece bem a Administração Pública, em especial a municipal, sabe que a LRF não trouxe nenhuma dificuldade e amarras, muito pelo contrário, a referida Lei é mais um mecanismo de segurança ao Gestor Público capaz e bem intencionado, primeiro, por que os mesmo são temporários e, segundo, de que a preservação do patrimônio e da renda do Estado (receita dos impostos, taxas, contribuições diversas etc.) é dever de todo servidor enquanto digno cidadão.
Assim, lembramos que a CF ao referir-se aos concursos públicos manda que a assunção aos diversos cargos públicos deva atender rigorosamente às disposições constitucionais sobre “o cargo ou emprego”.
Ora, isso deixa claro que, quem vai lidar com tarefas jurídicas precisa ser bacharel em Direito com registro na OAB e aprovado em concurso nas matérias pertinentes; quem vai lidar com tarefas da saúde e assistência médica de pacientes precisa ser auxiliar e/ou técnico em enfermagem, enfermeiro(a) e/ou médico(a) e assim sucessivamente, com os respectivos registros nos Conselhos próprios.
Por isso, quanto mais a Administração Pública exige conhecimentos (saberes) concentrado e específico para cada tarefa, maior qualidade ela (adm.) retira dos resultados, isto é, de seus objetivos.
Em face do que expusemos, a CF manda que os três âmbitos da Federação organizem seus quadros de servidores em carreiras[10] próprias e específicas, considerando as grandes categorias de atividades, como, p. ex., a de advogados (procuradores), médicos, farmacêuticos, engenheiros, enfermeiros, psicólogos, administradores, auditores fiscais de tributos, secretários(as) etc., as quais se qualificam como carreiras permanentes.
Conceituo carreira no Serviço Público da seguinte forma: é um plano ou conjunto de planos constituindo um projeto global de métodos e processos visando à valorização do servidor(a), enquanto trabalhador(a), no âmbito público, desde seu ingresso por concurso público, elaboração de quadros de cargos e salários em planos de carreiras permanentes, acompanhamento, assistência técnica operacional com cursos de treinamento, capacitação e reciclagens até à transposição do mesmo para a inatividade. Na verdade é um projeto de larga envergadura, digno só de governantes que tem uma concepção sensível inspirada na visão holística moderna do homem no trabalho.
Por isso precisamos hoje, mais do que nunca, de uma Gestão Holística também na Administração Pública, como conceitua Ademir Antonio Ferreira em Gestão Empresarial de Taylor aos nossos dias. São Paulo: Editora Pioneira, pp. 175-186:
“O holismo significa que o homem é um ser indivisível, que não pode ser entendido através de uma análise separada de suas diferentes partes, pelo que a gestão holística tem como base que a empresa não pode ser vista como um conjunto de departamentos (Departamentalização) que executam actividades isoladas, mas sim como em conjunto único, um sistema aberto em continua interacção.Com a globalização (integração do mundo; povos e culturas) compartilhamos não somente as oportunidades que esta oferece mais também os problemas. E para sua compreensão exige a aplicação da teoria sistémica. Na busca de uma sabedoria sistémica, que bem podemos interpretar como sendo a busca de uma visão holística. A visão holística pode ser considerada a forma de perceber a realidade e a abordagem sistémica, o primeiro nível de operacionalização desta visão. O enfoque sistémico exige dos indivíduos uma nova forma de pensar; de que o conjunto não é mera soma de todas as partes, mas as partes compõem o todo, e é o todo que determina o comportamento das partes. Uma nova visão de mundo, que lhes permitirá perceber com todos os sentidos a unicidade de si mesmo e de tudo que os cerca. Portanto para a empresa o lucro deixa de ser o objectivo, para se tornar uma consequência de todo os processos da empresa; os recursos humanos deixam de ser custo e os consumidores deixam de ser receita, para se tornarem parte do todo da empresa. A empresa ganha uma nova visão, valorizando todos os processos e departamentos, e tendo consciência que todos têm a sua importância e que todos compõem a empresa, que a empresa não é mera soma de departamentos e processos, mas que são eles a empresa. Traz a percepção da organização como uma série de processos e actividades interligadas. Uma empresa é um processo que contém vários processos, de manufactura e/ou serviços.” (as marcas e negritos são do original)[11]
Mas a Administração Pública em nível municipal dispõe de meios para detectar e controlar as eventuais deficiências que acontece no seu âmbito? Claro que sim! Se quiserem é claro! Quando as deficiências e impropriedades acontecem, o Prefeito e seus respectivos Secretários Municipais devem ter conhecimento dos fatos; das provas e onde estão localizados.
Recomenda-se que o primeiro a tomar conhecimento e providenciar a respectiva captação dos dados/informações seja o Controle Interno, porquanto é órgão imposto pela CF (Art. 70 “caput”) e criado por Lei em nível de Gabinete do Prefeito que é obrigado a lhe informar da extensão e gravidade das irregularidades.
Se, no entanto, as irregularidades não forem solucionadas pelo Controle Interno, deve o Controle Externo[12], no caso a Câmara Municipal, intervir para tentar a solução dos casos pendentes, neste particular em forma de assessoria ao Executivo, mas ainda em âmbito administrativo.
Quando ambas as tentativas anteriores forem improfícuas, deve o Ministério Público[13] intervir, em especial os juntos aos Tribunais de Contas, para apurar as responsabilidades civil e penal públicas no que concerne aos atos de improbidade[14] omissivos e comissivos dos Agentes Públicos e promover as denúncias cabíveis.
É preciso afirmar e confirmar com todas as letras que as irregularidades são muitas, algumas por negligência e comodidade e outras com a intenção de praticá-las, portanto, atos típicos de improbidade administrativa, sendo na área de RH quase sempre dolosos e eivados de “critérios” políticos.
Encontrei Prefeituras onde os contratos temporários de pessoas era ou ainda é a marca predominante, chegando em algumas secretarias a mais de 60% do efetivo, todos contratados por critérios políticos visando acumular um “curral eleitoral” com dinheiro do bolso do contribuinte. E o que é pior colocando-os em tarefas típicas de carreiras permanentes sem atender ao que estatui a Constituição Federal[15]. Lamentabilíssimo, não? Mas isso ainda acontece nos municípios brasileiros do terceiro milênio.
Muitas pessoas de meu relacionamento de amizade me contestavam alegando que eu não fosse ser tão radical, já que as pessoas precisam de emprego e não pode morrer de fome! Outras colocando que se uma pessoa de minha família tivesse essa oportunidade, como eu me portaria? Em primeiro lugar sempre fui um pertinaz concurseiro, portanto a fome de pessoas despreparadas e sem nenhuma habilitação não deve ser um pretexto para isso a ser resolvido de maneira bem diversa.
Administração Pública não é “cabide de emprego” e precisa de gente hábil e competente para que a mesma funcione bem, não sendo lugar de “cabos eleitorais de aluguel”; segundo, em sendo assim, fazendo a Administração Pública de “balcão de negócios” a mesma perde os seus verdadeiros fins e vai para uma senda mais caótica do que já está. Quanto à oportunidade de meu familiar, prefiro despender recursos financeiros e lhe dar um bom preparo escolar para enfrentar um bom concurso público. Só assim resgataremos a dignidade de um povo!
Quero trazer, no entanto, toda esta introdução para um campo mais específico que são as carreiras de servidores[16] que exercem tarefas na área conhecida como TAF[17]. Essas carreiras hoje pela CF são consideradas típicas de Estado[18] em face à sua importância, responsabilidade e complexidade como já o dissemos.
Se hoje temos grandes dificuldades para convencer os Prefeitos de que a profissionalização dos servidores em geral é a melhor opção, claro fica que no âmbito TAF não é diferente. Aliás, é nesta área onde está um dos maiores problemas do âmbito municipal.
Jamais vamos encontrar no âmbito dos Estados e da União profissionais concursados em níveis médios exercendo tarefas e funções de Auditoria Fiscal de Tributos. Claro está que nestes municípios o próprio Secretário de Fazenda/Finanças por ser um apaniguado do “poder”, quase sempre não é profissionalizado,
Estive em visita a duas Prefeituras no interior Paraná, e isso é comum a muitas, em que o próprio Secretário de Fazenda assinava os Autos de Infração (indevidamente)[19], quando isso é competência exclusiva do Auditor Fiscal de Tributos conforme defende com maestria a Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, Procuradora do Município de Blumenau (SC).
A CF estatui claramente que o ingresso no Serviço Público (sic) “depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Ora, não precisamos ir muito longe a elucubrações mentais para perceber que um candidato a concurso para Agente ou Auditor Fiscal de Tributos precisa de razoáveis noções de Direito Administrativo, de Direito e Ilícitos Penais, de Direito Civil, Direito Tributário, Estatística, Economia, Contabilidade Avançada, Redação Processual, de Auditoria Geral e sólidos conhecimentos de Português e Matemática.
Por isso, recomenda-se que os candidatos tenham formação em cursos regulares de graduação em no mínimo quatro anos, de preferência sejam bacharéis em administração, economia, direito, e/ou ciências contábeis, já que estes cursos de formação dão uma boa base nos ramos do direito e outras disciplinas básicas pertinentes.
Mas, outras categorias de graduados com formação diversa pode concorrer a concursos para Auditores Fiscais de Tributos? Isso é discutível! Todavia, muitos candidatos com formação em agronomia, engenharia, biologia, no passado entraram com Mandado de Segurança na Justiça e tiveram sucesso. É claro que estes candidatos precisam de cursinhos preparatórios intensivos, sujeitos ainda a não serem aprovados, pois os mesmos não tem a suficiência específica nas mencionadas disciplinas antes mencionadas.
Vamos analisar sucintamente os termos do art. 37, inciso II, da CF, por parte. Vejamos. Ela diz: (sic) “depende de aprovação prévia de provas e títulos”. Quanto às provas qualquer candidato, mesmo com formação diversa, pode suprir a necessidade de tais conhecimentos, todavia, quando diz: “de títulos e de acordo com a natureza e a complexidade do cargo” a mesma veda a possibilidade de candidatos que não tem suficiência comprovada nas citadas disciplinas.
Qual é a natureza do cargo de Auditor Fiscal de Tributos? O que é natureza? Segundo o Dicionário Michaelis é “a essência ou condição própria de um ser ou de uma coisa” ou o “conjunto das propriedades de um ser organizado[20]”. E o que significa complexidade. Ora, a natureza do cargo de Auditor Fiscal de Tributos é ter uma formação em conhecimentos específicos que só um título de bacharelado em bons cursos regulares de quatro anos nas mencionadas áreas podem lhes dar. (grifos meus). Segundo ainda o Dicionário Aulete complexidade do cargo: “é a qualidade daquilo que é complexo”; (sic) “(com.ple.xo) [cs], a. 1. Que abrange ou contém muitos elementos ou aspectos diversos, com diferentes formas de inter-relação, às vezes de difícil apreensão ou compreensão"[21].
Se ainda muitos municípios, oferecendo remuneração degradante, continuam a promover “concursos públicos” em nível médio para área tão complexa como a Auditoria Fiscal de Tributos, todos podem imaginar qual é a qualidade dos serviços que os respectivos servidores, sem culpabilidade, podem produzir.

[1] Departamento Administrativo do Serviço Público.

[2] Ministério da Administração e Reforma do Estado.
[3] Administração de Recursos Humanos.
[4] Reforma do Estado para Bresser Pereira era tão somente privatizações.
[5] Impostos de Grandes Fortunas – CF art. 153, inciso VII – ainda não instituídos.
[6] O IR da Pessoa Jurídica já está embutido no preço dos bens ou serviços.
[7] Ver CF arts. 37, inciso II e 39, § 1º, inciso I.
[8] Ver § 2º do art. 39 da CF.
[9] Ver art. 64, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): § 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
[10] Ver art. 39 “caput” da CF.
[11] Ver em: http://www.thinkfn.com/wikibolsa/Gest%C3%A3o_hol%C3%ADstica
[12] Ver arts. 31 e 70 e § único da CF.
[13] Ver art. 129, inciso I e III da CF.
[14] Ver art. 11, inciso II da LIA (Lei de Improbidade Administrativa – nº 8249/92).
[15] Ver art. 37, inciso IX da CF.
[16] Ver art. 37, inciso XXII, da CF (Acrescida pela EC 42/2003).
[17] Tributação, arrecadação e fiscalização (TAF).
[18] http://fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1
[19] Ver http://www.fenafim.com.br/comunicacao/artigos/752-administracao-tributaria-nos-municipios.
[20] Ver em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues
portugues&palavra=natureza
[21] Ver em: http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&palavra=complexo