quarta-feira, 30 de julho de 2014

CONTROLE INTERNO NOS MUNICIPIOS P’RA QUE?

Hoje (26/julho/2014) na edição do Jornal Nacional, veículo que pouco vejo em face de sua seletividade e dirigismo, vi a notícia do escândalo do ex-secretário de Governo do Prefeito Eduardo Paes (1). A notícia também foi veiculada na Revista Veja com mais detalhes. Diz o artigo a certa altura (sic):
"Dinheiro da área social da gestão Paes foi desviado segundo confissão de ninguém menos que o próprio Bethlem, em uma conversa sobre o fim de seu casamento de 16 anos. O Ministério Público do Rio já foi avisado sobre a existência das provas contra o peemedebista."
O impressionante é que desde a homologação pelos constituintes da Carta Magna (1988), que tiveram a preocupação de prever através do art. 70 da CF (cláusula pétrea), a necessidade do Controle Interno de cada Poder, órgão este constitucionalmente previsto também para os municípios brasileiros, só recentemente implantados, todavia nunca funcionou eficazmente! Diz o dispositivo constitucional (sic): 
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Durante estes 25 anos de existência do dispositivo acima em que determinou a existência do Controle Interno, este só passou a estar presente apenas no organograma das Prefeituras, com o respectivo cargo preenchido e financeiramente remunerado, todavia funcionar mesmo que é bom, jamais! Lamentavelmente, pela minha experiência e andanças pelas Prefeituras deste Brasil afora nunca vi nenhum Controle Interno municipal funcionar nos termos de sua finalidade institucional, mesmo porque é o mesmo que poderia fornecer dados/informações aos TCEs para que estes procedessem ao seu Controle, isto é, o externo. Em prefeituras, cujas cidades possuem mais de 500 mil habitantes, recomenda-se que o CI passe a ser uma Controladoria Geral, desdobrada em Setores de Auditoria de Recursos Humanos, Contábil/Custos/Financeira, de Contratos, Licitação e Obras, de Avaliação do Desempenho da Tributação (2), de Arrecadação Tributária etc., com servidores admitidos por rigoroso concurso público, bem como a direção geral seja comandada por um Auditor de carreira. Este panorama dá uma ideia da dimensão dos problemas das Comunas brasileiras. É bom que se esclareça que em sendo o CI um Órgão em nível de assessoramento de Gabinete e de confiança do Prefeito, na maioria das PMs o CI só enceta investigações por sua ordem e comando (3). Esta é a principal razão porque os sérios problemas só são detectados externamente pela Mídia investigativa, quando o são, por intermédio de alguém prejudicado “no esquema” que o faz vazar. A pergunta que fica é a seguinte: existe solução definitiva para este caso nos municípios? Claro que existe! Em primeiro passo, o Controle Interno, que é uma espécie de Auditoria (interna) não pode ficar sob a tutela de “políticos com a qualidade” hoje predominante na Administração Pública Municipal, até prova em contrário, ou seja, nem com o Prefeito, nem tampouco com a Câmara municipal; segundo, deve estar ligado tecnicamente a um órgão externo completamente apolítico, com total liberdade de autonomia e trabalho, mas apenas com ligação e assessoramento direto do TCE. Se não continuaremos ver a miúde as afrontas ao Erário Público iguais a do Secretário do Rio de Janeiro, Sr. Bethlem.
(2) Ver Resolução do Senado Federal nº 1 de 2003 (DOU 11/03/2013)
(3) O mesmo impasse se dá com relação à Receita Tributária que não aumenta em face do descumprimento pelos Agentes Municipais do § único do art. 142 do CTN.
(4) As frases sublinhadas são do autor.

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