terça-feira, 7 de setembro de 2010

O ISS e os municípios de regiões metropolitanas

10/01/06

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), popularmente conhecido como Imposto sobre Serviços ou simplesmente ISS foi instituído pela EC 18/65 e apareceu pela primeira vez nos arts. 71 a 73 do CTN (Lei 5.172/66). Logo a seguir foi revogada toda a Seção VI relativa a este imposto pelo Dec. Lei 406/68 que em seus arts. 8º a 12º passou a tratar de sua parte estrutural, todavia, mantendo no pertinente à parte geral a aplicação das disposições contidas nos outros artigos do referido Código. Temos consciência que a carga tributária em nosso país é pesada, não tanto por sua relação com o Produto Interno Bruto (PIB), mas porque os mentores de nossa economia para conseguir mais recursos financeiros preferem aumentar os impostos e/ou criar outros em vez de optar pela mudança do modelo e propor com urgência uma abrangente e definitiva Reforma Tributária.
Com as “regiões metropolitanas”, ou seja, capitais ou cidades maiores tendo, outras menores em forma de “satélites” ou “dormitórios” acontecem os mesmos problemas decorrentes de um “sistema tributário” injusto e ultrapassado. É comum encontrarmos municípios “satélites” que oferecem alíquotas do ISS que variam de 0,5% a 2% quando as das Capitais são predominantemente de 3% a 5% face à maior carga de necessidades infra-estruturais e sociais.
Em razão disso, há anos estes pequenos municípios vêm atraindo de forma cômoda e irresponsável empresas de serviços para se instalarem em suas cidades. É a chamada “guerra fiscal”, que na verdade nada mais é do que “fraude fiscal”. Embora sabendo ser ilegais e fraudulentos, o contribuinte cede à sanha de pequenos municípios vizinhos, intentando mecanismos escusos e inconsistentes para escapar à submissão de alíquotas maiores. Quando o contribuinte transfere toda a estrutura material e funcional onde realmente tem condições de “produzir os serviços” então sim o novo município é o competente para tributar o ISS. Aliás, todos estes embates teriam sido evitados se os Tribunais desde os primeiros julgados tivessem aplicado o § 1º do art. 127, relativo ao “Domicilio Tributário”.
É também uma ingratidão quando um contribuinte utiliza todo o potencial da infra-estrutura de sua cidade para ir recolher o ISS no município vizinho que não lhe oferece nada. Esta situação só será pacificada definitivamente quando houver uma uniformização de alíquotas por grupo de atividades e adequado tratamento fiscal para todos os municípios do país, o que deve ficar expresso na CF com a alteração do art. 156, inciso I, § 3º. Aliás, esperava-se da EC 37/02 viesse liquidar esta celeuma, todavia não o fez.
Quando isto acontecer, as comunidades desta espécie só conseguirão atrair as empresas, empreendimentos e/ou investimentos sócio-econômicos e gerar empregos se oferecerem boa infra-estrutura urbana tais como Distritos Industriais, Comerciais ou de Serviços dotados de arruamento asfaltado, luz, água, estrutura de lazer e vilas de trabalhadores, via estratégica de escoamento para as rodovias estruturais.
Tentando minorar a evasão do recolhimento do ISS para outros municípios que não fosse o do local da legítima e efetiva prestação do serviço, o governo sancionou a LC 116/2003, que no seu art. 3º, incisos I a XXII. Os serviços que não estivessem incluídos nos citados incisos seriam devidos no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador (caput do artigo), como já previa o artigo 12 do Dec. Lei 406/68.
Por outro lado, incentivos fiscais ou renúncia de receitas é hoje um pecado mortal só permitido nos termos do art. 14 “in totum” da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). É chegado o momento pós-industrial; a atividade terciária (comércio e serviços) já representa de 30% a 35% do PIB das grandes cidades. Assim sendo, este potencial de recursos jamais deve ser olvidado para a geração de uma arrecadação saudável de tributos, o que lamentável hoje não acontece. O que está acontecendo hoje com a recente sanção da lei paulistana pelo ex-prefeito José Serra é uma prova disto e como conseqüência de ações de governos que só pensam em criar ou aumentar tributos.
Portanto, a saída atual de todos os municípios brasileiros é organizar uma competente e eficaz estrutura de Administração Fazendária para arrecadar mais justa e corretamente, em especial o ISS, com o que se pode até abrandar a carga dos outros tributos, em especial o IPTU. Este imposto (IPTU), embora muitas vezes cobrado incorretamente, é feito através um simples lançamento com base no “Cadastro Imobiliário” e ele alcança a maioria dos contribuintes, muitos dos quais com baixo poder aquisitivo. Ao passo que o ISS precisa de uma eficiente e eficaz “estrutura fazendária”, para constituir o crédito corretamente. Só com estas medidas seria possível cessar esta sórdida prática de municípios vizinhos de grandes cidades ficarem tentando “atrair” contribuintes para aumentar sua receita de forma ilícita e imoral. É importante observar o que diz o art. 12 do Dec. Lei 406/68 a seguir.
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador”; (grifei)”.
O legislador quando mencionou “estabelecimento prestador” quis atribuir à palavra “prestador” a acepção ampla e correta do termo, isto é, sua relação de “causa e efeito”, ou seja, lugar onde realmente o serviço é produzido e não simplesmente onde o estabelecimento mantém (mesmo funcionando) sua Matriz (ou sede) por força de alteração contratual.
Tanto que o decreto-lei 406/68 no seu final revogou vários artigos (52, 53, 54, 55, 56 57, 58, 71, 72 e 73) do CTN, mas não revogou disposições importantes relativa à eleição pelo contribuinte de seu “domicílio tributário” nas quais se define qual município é competente para tributar o ISS (art. 127,II e § 1º). Vale ressaltar que o fisco pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte quando este crie embaraços ao seu controle, como textualmente declara os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, que diz:
“§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que deram origem à obrigação” (grifei).
“§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” (grifei).
Como se vê com o CTN (art. 127, §1º) e posteriormente a sanção do Dec. Lei 406/68 já era possível se definir qual município é o competente para tributar o ISS face às manobras de transferência de sede visando embaraçar a autoridade administrativa competente na cobrança deste imposto. A grande verdade é que a justiça fiscal se faz através de uma aritmética muito simples, qual seja
“todos devem pagar justa e corretamente para que se possa cobrar menos de cada um”.

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